TJDFT - 0718838-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 02:48
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:55
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:38
Outras decisões
-
04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 16:43
Mandado devolvido redistribuido
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:46
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:07
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718838-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça) (id 229506816.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:59:36.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:30
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:14
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:31
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718838-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Junta a postulante a escritura pública de ID. 196703575, “Cessão de Direitos de Fração de Terras, Crédito e Ação Judicial com Outorga de Procuração”, ajustada entre ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES (alienante) e o requerido, tendo por objeto a fração ideal de 0,115722% do lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha, Mat. 42569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, vendida pelo valor de R$ 160.000,00.
Aduz que realizou a intermediação do negócio de compra e venda, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 12.800,00.
O Juízo suscitado, 16ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
Ocorre que, os autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,0380%, sendo alienante ARISTEU TEIXEIRA MAGALHÃES, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 3.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel (fração ideal).
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 16ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:22
Suscitado Conflito de Competência
-
14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:23
Declarada incompetência
-
03/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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