TJDFT - 0701180-44.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701180-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após tentativa frustrada de localização da parte ré, na Certidão ID 193216339 o oficial de justiça informa que o endereço da empresa requerida é em Samambaia/DF e, conforme consta tanto na petição inicial quanto na Ata da Audiência de Conciliação, ID 198795943, o endereço da autora é em Águas Claras/DF.
Desse modo, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, a autora e o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de junho de 2024, 11:33:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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03/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:13
Outras decisões
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14/02/2024 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/02/2024 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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