TJDFT - 0706857-97.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 08:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706857-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado(a) a promover a emenda à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, deixando de promover todas as emendas necessárias, ainda que não guardassem relação com o Juízo 100% digital.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que não foram cumpridas as exigências necessárias, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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