TJDFT - 0707112-52.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:52
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TALYSON LIMA DE PAES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica T.
B.
LTDA e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor pessoa física. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretendeu o restabelecimento do plano de saúde, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que contratou plano de saúde da ré, por meio de pessoa jurídica da qual é sócio, jamais atrasando qualquer parcela.
Contudo, em 10/2023, não recebeu a mensalidade de outubro, ocasião em que entrou em contato com a ré, tendo-lhe sido informado que não havia boletos em seu nome.
Discorreu que o fato se repetiu nos últimos três meses de 2023, contudo, ao tentar atendimento para o seu filho em hospital, o atendimento foi negado.
Destacou que entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informado que o plano de saúde havia sido cancelado por falta de pagamento.
Argumentou que foi surpreendido com carta de órgão de proteção ao crédito informando o débito em aberto, bem como que recebeu e-mail, em 01/2024, informando que existiam parcelas em aberto.
Defendeu que não recebeu qualquer notificação, bem como que o cancelamento ocorreu de forma ilegal.
Sustentou que houve defeito na prestação de serviço e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, com preliminar de ofensa ao princípio da dialética recursal e com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 63027664). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a ré lhe passou informações insuficientes e inadequadas a respeito do inadimplemento, informando que não existiam mensalidades em aberto.
Destaca que sempre efetuou o pagamento das mensalidades por meio do sistema, com o fornecimento de código de barras ou da guia, contudo posteriormente recebeu a informação de que não constava boleto em seu nome.
Defende que o cancelamento ocorreu sem qualquer comunicação prévia e que houve falha na prestação do serviço.
Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. 5.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que a impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 7.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 8.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de defeito na prestação de serviço capaz de acarretar o dever de reparação de danos pela recorrida.
Os diálogos de ID 63027613 confirmam que o autor utilizou o seu CPF para solicitar o boleto de plano de saúde contratado por pessoa jurídica da qual o recorrente era o único sócio.
A informação prestada pela recorrida de que não constava boleto vinculado ao CPF do autor, por si só, não atesta que a mensalidade do plano de saúde contratado em nome da pessoa jurídica estava quitada.
O recorrente tinha plena ciência acerca da necessidade do pagamento das mensalidades, de modo que deveria ter tentado o recebimento do boleto por outros meios, informando que a contratação havia sido realizada por meio de PJ, o que era de seu pleno e total conhecimento.
A alegação do autor de que achava que as mensalidades estavam pagas, em razão das informações prestadas pelo atendimento virtual, não se sustenta na medida em que é inegável que tinha ciência de que não havia realizado a quitação de tais mensalidades. 9.
O próprio recorrente juntou comunicado encaminhado pela recorrida informado a existência de débitos em aberto e noticiando a possibilidade de suspensão dos atendimentos (ID 63027614).
Dessa forma, comprovado que houve notificação prévia antes do cancelamento do plano de saúde.
Assim, ante a ausência de irregularidade no cancelamento do plano e de defeito na prestação do serviço, incabíveis os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de reparação de danos. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de TALYSON LIMA DE PAES - CPF: *84.***.*83-48 (RECORRENTE) e TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0707112-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TALYSON LIMA DE PAES, TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 63027659), observo que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 63027664), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707112-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYSON LIMA DE PAES, TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por TALYSON LIMA DE PAES e TALISON BARBEARIA LTDA em desfavor de CENTRAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
A ação versa sobre suposto cancelamento irregular do plano de saúde firmado pela segunda requerente, o que teria causado prejuízo ao primeiro autor, pois, quando precisou de atendimento médico de urgência, deparou-se com a negativa de assistência sob o fundamento de que o contratante estaria inadimplente com faturas mensais.
Sem embargo, aduz que, em outubro de 2023, foi informado pelo atendimento virtual da requerida que não haveria boletos em aberto para aquele mês, razão pela qual não teria realizado o pagamento da mensalidade.
Os Requerentes, então, pretendem "garantir a continuidade do plano de saúde contratado em razão da suspensão unilateral do plano sem o devido aviso prévio, com todos os benefícios e disponibilização realizados no contrato, bem como receber compensação financeira pelos danos morais, estes irreparáveis, enfrentados ao ter uma consulta de emergência recusada por conta da suspensão unilateral".
Em sede de pedidos principais, os requerentes postularam a tutela jurisdicional para: d.
Ao final, confirmar a liminar deferida para o fim de condenar a Requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente do RESTABELECIMENTO E NORMALIZACAO DO PLANO DE SAÚDE do Requerente, com a cobertura nos termos contratuais, sob pena de multa diária; e.
CONDENAR a Requerida pela indenização dos DANOS MORAIS sofridos pelo Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data de citação, pela angústia, pelo constrangimento passado injustamente pelo cancelamento do plano de saúde, devendo levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a proteção à saúde; f.
Determinar a exclusão do nome dos Requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); g.
Que sejam excluídos os juros e correções monetárias sobre os valores em aberto, tendo em vista que o Requerente buscou efetuar seu pagamento, todavia, foi informado de que não havia o que ser pago. É a síntese do necessário.
PRELIMINAR: LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o comunicado da ré, juntado aos autos pelo autor em ID 197247457, e também conforme comunicado de solicitação de anotação restritiva de crédito enviada pelo SERASA EXPERIAN, ID 197247458, a titular do plano de saúde em questão era a pessoa jurídica de TALYSON BARBEARIA LTDA, CNPJ n. 30.***.***/0001-02, que, nos termos de seus atos constitutivos, ID 202409543, trata-se de sociedade empresária limitada.
Forçoso reconhecer a sua incapacidade de ser parte quando do ajuizamento da ação, em 18/05/2024, uma vez que a referida empresa já havia sido extinta por liquidação voluntária em 25/04/2024, anteriormente, portanto, a distribuição do processo, como se depreende dos documentos de IDs 202409544 a 202411495, consistentes em certidão de baixa de inscrição no CNPJ e distrato social com registro na Junta Comercial do Distrito Federal.
Diante disso, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica TALYSON BARBEARIA LTDA.
Em relação a TALYSON LIMA DE PAES, reconheço sua legitimidade ativa para postular.
A referida pessoa física era o único sócio da sociedade empresária limitada TALYSON BARBEARIA LTDA, que, portanto, tinha natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal.
A finalidade dessa forma de constituição empresarial não é outra senão limitar a responsabilidade patrimonial do empresário, que, ao fim e ao cabo, acaba por se fundir com a pessoa física que desempenha a atividade econômica.
O elemento pessoal na sociedade limitada desse tipo (dentre outros) é inegável.
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça já equiparou a microempresa individual (também formada por apenas uma pessoa) à pessoa física para fins de concessão da gratuidade de justiça (Resp 1899342).
Além disso, a cláusula quarta do distrato social de TALISON BARBEARIA LTDA é expressa no sentido de que: "Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de TALYSON LIMA DE PAES (...)".
De mais a mais, é a pessoa física TALYSON LIMA DE PAES que, na condição de beneficiário do plano de saúde, alega ter sofrido danos morais (ainda que por ricochete) em razão do alegado cancelamento irregular do serviço, sem prévio aviso, por parte da operadora.
Sendo assim, afirmo a legitimidade ativa de TALYSON LIMA DE PAES, sendo certa a sua pertinência subjetiva à lide.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A presente demanda tem como causa de pedir a apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, tida por caracterizada pelo cancelamento ilegal de plano de saúde, em virtude de suposta inadimplência, não precedida de notificação prévia.
Ressalto que a controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema de tutela do vulnerável.
Destaco que, sem embargo de o autor (pessoa física) não ser o efetivo contratante do plano de saúde com a requerida, impõe-se seja reconhecido como consumidor. É evidente a vulnerabilidade do usuário do plano, único sócio da pessoa jurídica contratante, frente à operadora do serviço.
Como se sabe, em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Destaco que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em comento, porém, não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, notadamente no que tange à prática de ação ou omissão lesivas ao consumidor em face de prestação defeituosa de serviço.
Consta que o requerente TALYSON LIMA DE PAES, em outubro/2023, entrou em contato com a Central Unimed, através de atendimento virtual, solicitando informações sobre eventuais boletos em aberto.
Para tanto, digitou seu CPF como dado de identificação pessoal.
Diante disso, o sistema de atendimento virtual informou não haver débitos pendentes de pagamento.
Ocorre que, como acima dito, o contrato de plano de saúde foi firmado pela pessoa jurídica TALYSON BARBEARIA LTDA, sendo o respectivo cadastro associado ao seu número de CNPJ, e não ao CPF do usuário final.
No ID 203701866 - Petição Interlocutória, o autor junta transcrições de conversas com atendente virtual da requerida, demonstrando, segundo ele, "que em outros meses foi enviado o boleto após a indicação do número de CPF".
Sobre isso, consoante documentos juntados pelo próprio requerente, e também pela requerida, em janeiro e março de 2024, o consumidor foi comunicado da existência de parcelas em aberto do plano de saúde, bem como da inscrição do nome da pessoa jurídica no SERASA EXPERIAN justamente em razão das mensalidades não quitadas junto à Unimed.
No alerta emitido pela Central Nacional da Unimed, consta expressamente "Alertamos que o atraso no pagamento poderá implicar na (sic) suspensão dos atendimentos até a efetiva liquidação do valor devido".
O documento contém, ainda, uma tabela que especifica quais são as mensalidades em aberto, num total de 4 (quatro), correspondentes aos meses de outubro/2023 a janeiro/2024 (ID 197247457 - Documento de Comprovação).
Nesse contexto, ainda que se cogite de eventual comportamento contraditório por parte da ré nesse particular (ao prestar uma informação divergente a partir do nº de CPF do autor, quando, no passado, teria, a partir desse mesmo número, fornecido informações sobre o plano contratado pela pessoa jurídica), não é possível que o consumidor permaneça por 4 meses sem pagar nenhuma mensalidade do plano de saúde e crie a legítima expectativa de que o serviço seguiria sendo fornecido de maneira gratuita.
A operadora do plano é amplamente conhecida, prestando o seu serviço em regime de concorrência e com vistas ao lucro, portanto.
Não é de se esperar que, mesmo após meses de inadimplemento, o serviço permanecesse em pleno funcionamento.
Seria muito mais razoável crer que a suposta ausência de débitos se tratava de erro do sistema de atendimento virtual da requerida, sistema esse operacionalizado por uma máquina, como fica claro dos extratos juntados pelo autor.
Vale dizer, a conduta legitimamente esperada seria que o requerente diligenciasse por outros meios em busca dos boletos em aberto, que sabia, sem sombra de dúvidas, estarem pendentes de pagamento, já que não adimplidos por meses seguidos.
Não houve falha na prestação do serviço, portanto.
O cancelamento do plano decorreu de justa causa e o consumidor foi previamente comunicado do risco do inadimplemento e da inscrição no SERASA pela dívida existente junto à requerida.
Por fim, no tocante ao pedido de exclusão do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), não há lastro para seu deferimento.
Não se sabe se a dívida, com todos os encargos, foi paga e se, portanto, o consumidor faz jus à exclusão do registro negativo.
Diante disso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica TALYSON BARBEARIA LTDA, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e, no mais, julgo improcedentes os pedidos, declarando resolvido o mérito nesse ponto (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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