TJDFT - 0716937-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716937-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES em desfavor de ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 201825122), para noticiar satisfação da obrigação, levada a efeito em sede extrajudicial pela parte ré.
Na oportunidade, pugnou pela extinção do feito. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Pontuo que se afigura descabido o reconhecimento da admissão da procedência da ação pelo requerido, na forma aventada pela requerente, eis que se cuidaria de medida a pressupor expressa manifestação da parte demandada nos autos, o que não se verifica, porquanto sequer veio a ser implementada a citação.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o pagamento extrajudicial, na hipótese, representaria autocomposição.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa na avença extrajudicial.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:27
Outras decisões
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02/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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