TJDFT - 0721360-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721360-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIA DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo José da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia proferida na execução que tramita sob o nº 0704242-51.2021.8.07.0002, segundo a qual a “homologação do acordo, revogação da arrematação já levada a efeito nos autos e extinção pelo pagamento somente serão levadas a efeito após a comprovação dos pagamentos acima pela parte executada” (ID nº 197260462). 2.
O agravante, em suma, sustenta que o leilão realizado e a arrematação concluída devem ser preservados, sob pena de ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o acordo celebrado entre as partes é posterior ao ato judicial praticado. 3.
Tece considerações sobre a necessidade de observância da segurança jurídica e a preservação dos atos processuais.
Destaca que o acordo celebrado é extemporâneo e não deve ser prestigiado em detrimento dos seus interesses e do leiloeiro. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja mantida a arrematação e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID nº 59564495). 6.
Contrarrazões ao agravo (ID nº 60071538). 7.
Na origem (proc. 0704242-51.2021.8.07.0002), em 28/5/2024, foi proferida sentença que homologou acordo celebrado entre as partes (ID nº 198285943). 8.
Cumpre decidir. 9.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 10.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 11.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 932, III, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o recurso em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 13.
Comunique-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, com cópia. 14.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*17-72 (AGRAVANTE)
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25/06/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/05/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/05/2024 22:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/05/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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