TJDFT - 0726060-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
05/03/2025 08:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726060-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: M L SOUZA & CIA LTDA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Carmen Bittencourt que não conheceu do agravo interno interposto pela ora recorrente.
Em suas razões, assevera violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que faria jus aos benefícios da justiça gratuita.
Requer a concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao presente apelo.
Pleiteia, ainda, a condenação do recorrido em honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o recorrido pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado IVO PEREIRA, OAB/SP 143.801.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1080542/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9/6/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe 4/3/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial não merece prosseguir, uma vez que não há decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Já decidiu o STJ que “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15” (AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/11/2019).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Ainda que assim não fosse, o apelo não deveria transitar quanto ao suposto vilipêndio aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)? (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No que diz respeito ao pedido de condenação do recorrido em honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome do advogado do recorrido, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2024 13:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726060-60.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M L SOUZA & CIA LTDA. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos dos Embargos à Execução n. 0712437-05.2024.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 200681868 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a pessoa jurídica não possui meios de arcar com as custas do seu próprio funcionamento, visto a ausência de dinheiro em conta.
Defende que a decisão agravada deve ser considerada nula ante a ausência de fundamento pelo Juízo a quo.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante. É o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário salientar que se encontra em tramitação na egrégia 8ª Turma Cível, também sob a minha relatoria, o Agravo de Instrumento n. 0725193-67.2024.8.07.0000, interposto pela mesma parte, com idêntica causa de pedir e pedido.
Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil, (V)erifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Esclarece o Código de Processo Civil, ainda, que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337) e que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3º do art. 337).
Em comentário ao artigo 337 do Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, deixam acentuado que “A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária ação igual à primeira”.
Consoante assinalado, o presente agravo de instrumento constitui, na verdade, a reiteração do Agravo de Instrumento n. 0725193-67.2024.8.07.0000, o qual se encontra pendente de julgamento.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de sua manifesta falta de interesse processual em razão de litispendência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 às 11:31:16.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 1008. -
27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/06/2024 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
26/06/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/06/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:52
Desentranhado o documento
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25/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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