TJDFT - 0720748-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA RAMALHO FEITOSA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0720748-03.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Assunto: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913) Autor: VALERIA RAMALHO FEITOSA Réu: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA RAMALHO FEITOSA, qualificada nos autos (ID 202376415).
A embargante argumenta, em síntese, que a decisão (ID 201337164) apresenta Contradição.
Alega que o veículo com restrição de transferência é de sua propriedade, não possuindo qualquer vínculo com os investigados no Inquérito Policial.
Destaca que a constrição do bem perdura há quase 20 (vinte) meses sem definição, circunstância que fere direitos básicos da Embargante.
Reforça que é desnecessária a comprovação do exercício de atividade lícita pelo terceiro possuidor do bem sujeito à indisponibilidade.
Afirma, ainda, que o excesso de prazo da medida constritiva associada à demonstração de que o veículo sujeito à restrição de transferência pertence a terceiro de boa-fé, sem qualquer indicativo de envolvimento em prática de conduta ilícita, demanda a liberação do veículo BMW, modelo X3 XDRIVE20i X line 2.0, de placa DON0G19.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não provimento (ID 204150969).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO dos embargos.
No mérito, sorte não lhe assiste, visto que não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na petição de embargos.
A literatura especializada traz esclarecedora conceituação das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A obscuridade consiste na falta de clareza nas ideais ou nas expressões, dificultando seu entendimento.
A ambiguidade, por sua vez, decorre da utilização de expressões com duplos ou múltiplos sentidos, a qual deve ser sanada com o objetivo de manter o comando judicial em um único sentido.
A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, podendo ser verificada entre duas partes da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Destaque-se que a contradição deve ser entre as afirmações constantes do próprio acórdão ou sentença, sendo inadmissíveis os embargos de declaração por contradição entre o acórdão e a sentença, de um lado, e a prova dos autos, de outro.
Por fim, a omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer ex officio (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal [livro eletrônico]. 6ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
No caso concreto, a Embargante afirma que há contradição na decisão que indeferiu o pedido de retirada da restrição judicial pendente sobre o veículo BMW, modelo X3 XDRIVE20i X line 2.0, de placa DON0G19.
Discorre sobre a desnecessidade de demonstração do exercício de atividade lícita pelo terceiro de boa-fé que comprove a propriedade do bem sujeito à restrição e sobre o excesso de prazo na manutenção da medida constritiva.
Ocorre que tais alegações não evidenciam a existência de proposições inconciliáveis entre si no teor da decisão.
Ao contrário.
Verifica-se que a Embargante reitera os fundamentos já apresentados com o objetivo de modificar o provimentos jurisdicional.
Contudo, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a tal mister.
Neste sentido confira-se: A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345 /PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0085319-3, DJe 25/09/2018).
No mesmo sentido confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados (Supremo Tribunal Federal, HC 213821 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Note-se ainda que a decisão abordou as teses centrais necessárias ao deslinde da causa, sendo despiciendo analisar as teses periféricas que não influenciam no mérito do requerimento formulado.
Neste sentido confira-se: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário ...
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado ...
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Destaque-se, por fim, que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal não é peremptório, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades fáticas com a finalidade de verificar eventual excesso de prazo da medida assecuratória.
O Superior Tribunal de Justiça possui acórdãos no sentido de que "[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto [...]" (AgRg no RMS n. 70.218/TO, Relatora Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Assim, os embargos em questão não podem ser providos.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
17/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0720748-03.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Assunto: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913) Autor: VALERIA RAMALHO FEITOSA Réu: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Terceiro, formulado por VALERIA RAMALHO FEITOSA, contra decisão proferida nos autos n. 0744253-28.2021.8.07.0001, na qual foi determinado o bloqueio de transferência de veículos vinculados a pessoas investigadas por crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, dentre eles o veículo de marca BMW, modelo X3 XDRIVE20i X line 2.0 de placa DON0G19.
Inicialmente, narra a requerente que é casada com o investigado JAELSON TORRES FEITOSA.
Segundo a embargante, o relatório constante da cautelar aponta que o investigado JAELSON utilizava o veículo BMW, razão pela qual foi requerido – e deferido - o sequestro do bem.
Contudo, a requerente afirma que o veículo marca BMW, modelo X3 XDRIVE20i X line 2.0 de placa DON0G19, é de sua propriedade e que o adquiriu de forma lícita, conforme contrato de financiamento juntado (ID 198018256), cujos recursos provêm exclusivamente do seu trabalho.
Alega que todos envolvidos na investigação, inclusive JAELSON, compareceram e permaneceram a disposição da autoridade policial para esclarecer e colaborar com as investigações, e como já dito até o presente momento não se tem notícias do enceramento das investigações.
Argumenta que alegação do Ministério Público, no sentido de que a manutenção do bloqueio do veículo é de interesse do processo para indenização de vítimas, não merece prosperar.
Isso porque, ainda não existe processo, muito menos denúncia, e no caso, a Embargante não é investigada, a a simples utilização do veículo por seu esposo, não é justificativa plausível para justificar a manutenção do bloqueio do veículo, o que traduz em uma aberração jurídica, baseada em ilação, conjecturas e suposições do representante do Parquet, até por que ninguém lava dinheiro com carro financiado.
Ao final, assevera que a requerente não é investigada e é a proprietária legítima do bem e terceira de boa fé, motivo pelo qual requer a retirada da restrição judicial de transferência.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 201094411). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O pedido improcede.
Isso porque, embora a requerente tenha apresentado documentos demonstrando ter adquirido o veículo através de financiamento, há outras questões que suscitam dúvidas quanto a essa propriedade.
Observa-se que a decisão que determinou o bloqueio de veículos vinculados a diversos suspeitos, dentre eles JAELSON TORRES FEITOSA (ID 44226384 dos autos n. 0709762-24.2023.8.07.0001), vislumbrou a existência de um grupo criminoso voltado para a venda fraudulenta de veículos em sítios eletrônicos.
Com a suposta venda do veículo e transferência de valores pela vítima, “o depósito logo é fracionado em várias contas, redistribuindo-se e reinserindo-se as quantias na economia formal, devidamente branqueados”.
Segundo consta nos Relatórios de Investigação, conversas telefônicas interceptadas entre o esposo da embargante, JAELSON TORRES FEITOSA, e outro integrante do grupo criminoso, HERISON DA COSTA ARAÚJO, demonstraram que JAELSON era o responsável pela divisão do dinheiro ilícito entre os comparsas, indicando o destino dos valores e contas-corrente de pessoas físicas e jurídicas (ID 151421464 - autos n. 0709762-24.2023.8.07.0001).
Destaca-se que o investigado JAELSON TORRES FEITOSA, recorreu da decisão que decretou o bloqueio de valores e de bens, sob a alegação que não existiam indícios veementes de suas origens ilícitas, tendo sido o recurso desprovido.
Além disso, como bem asseverado pelo Ministério Público, a embargante juntou aos presentes autos um contrato (ID 198018256) onde se verifica que o veículo I/BMW X3F, placa DON 0G19 foi avaliado em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), tendo sido realizada uma entrada no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) e financiado o valor de R$ 81.264,77 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 3.597,31 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
Foram juntados dois boletos, mas não existe qualquer comprovante que esclareça quem efetuou o pagamento.
De igual forma, a embargante não juntou qualquer documento que comprove que exerce atividade lícita.
Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público, quando pontua que uma das modalidades de ocultação de valores é exatamente a aquisição de veículos de alto valor aquisitivo, os quais são colocados em nomes de familiares e de terceiros.
Anote-se que, embora pudesse fazê-lo, o que, na hipótese, mostra-se necessário para desvincular o referido veículo dos crimes cometidos por seu esposo, VALÉRIA RAMALHO FEITOSA não demonstrou a sua capacidade financeira para adquirir o veículo por conta própria, ou seja, o simples fato do veículo constar em seu nome não conduz à certeza da propriedade.
Registre-se que as condutas investigadas e que, em tese, teriam sido praticadas também pelo esposo da embargante, assumem contornos de associação/organização criminosa constituída para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, tendo por objetivo ocultar e dissimular a movimentação, natureza, origem, localização e disposição de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais.
Assim, considerando a gravidade dos delitos em apuração, é viável concluir, ao menos preliminarmente, que o veículo em questão - mesmo registrado em nome da requerente - não foi comprado com seus próprios fundos.
Posto isso, INDEFEIRO o pedido de retirada da restrição judicial, formulado por VALÉRIA RAMALHO FEITOSA.
Providencie a serventia a associação destes autos aos autos principais, bem como traslade-se cópia da presente decisão (0701035-13.2022.8.07.0001).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:49
Outras decisões
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21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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19/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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