TJDFT - 0702101-15.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 19:04
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID. 202854239, uma vez que pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Oportunamente, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/07/2024 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
-
12/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:36
Outras decisões
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05/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Dispositivo.Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC). -
19/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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