TJDFT - 0707112-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707112-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYSON LIMA DE PAES, TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por TALYSON LIMA DE PAES e TALISON BARBEARIA LTDA em desfavor de CENTRAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
A ação versa sobre suposto cancelamento irregular do plano de saúde firmado pela segunda requerente, o que teria causado prejuízo ao primeiro autor, pois, quando precisou de atendimento médico de urgência, deparou-se com a negativa de assistência sob o fundamento de que o contratante estaria inadimplente com faturas mensais.
Sem embargo, aduz que, em outubro de 2023, foi informado pelo atendimento virtual da requerida que não haveria boletos em aberto para aquele mês, razão pela qual não teria realizado o pagamento da mensalidade.
Os Requerentes, então, pretendem "garantir a continuidade do plano de saúde contratado em razão da suspensão unilateral do plano sem o devido aviso prévio, com todos os benefícios e disponibilização realizados no contrato, bem como receber compensação financeira pelos danos morais, estes irreparáveis, enfrentados ao ter uma consulta de emergência recusada por conta da suspensão unilateral".
Em sede de pedidos principais, os requerentes postularam a tutela jurisdicional para: d.
Ao final, confirmar a liminar deferida para o fim de condenar a Requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente do RESTABELECIMENTO E NORMALIZACAO DO PLANO DE SAÚDE do Requerente, com a cobertura nos termos contratuais, sob pena de multa diária; e.
CONDENAR a Requerida pela indenização dos DANOS MORAIS sofridos pelo Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data de citação, pela angústia, pelo constrangimento passado injustamente pelo cancelamento do plano de saúde, devendo levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a proteção à saúde; f.
Determinar a exclusão do nome dos Requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); g.
Que sejam excluídos os juros e correções monetárias sobre os valores em aberto, tendo em vista que o Requerente buscou efetuar seu pagamento, todavia, foi informado de que não havia o que ser pago. É a síntese do necessário.
PRELIMINAR: LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o comunicado da ré, juntado aos autos pelo autor em ID 197247457, e também conforme comunicado de solicitação de anotação restritiva de crédito enviada pelo SERASA EXPERIAN, ID 197247458, a titular do plano de saúde em questão era a pessoa jurídica de TALYSON BARBEARIA LTDA, CNPJ n. 30.***.***/0001-02, que, nos termos de seus atos constitutivos, ID 202409543, trata-se de sociedade empresária limitada.
Forçoso reconhecer a sua incapacidade de ser parte quando do ajuizamento da ação, em 18/05/2024, uma vez que a referida empresa já havia sido extinta por liquidação voluntária em 25/04/2024, anteriormente, portanto, a distribuição do processo, como se depreende dos documentos de IDs 202409544 a 202411495, consistentes em certidão de baixa de inscrição no CNPJ e distrato social com registro na Junta Comercial do Distrito Federal.
Diante disso, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica TALYSON BARBEARIA LTDA.
Em relação a TALYSON LIMA DE PAES, reconheço sua legitimidade ativa para postular.
A referida pessoa física era o único sócio da sociedade empresária limitada TALYSON BARBEARIA LTDA, que, portanto, tinha natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal.
A finalidade dessa forma de constituição empresarial não é outra senão limitar a responsabilidade patrimonial do empresário, que, ao fim e ao cabo, acaba por se fundir com a pessoa física que desempenha a atividade econômica.
O elemento pessoal na sociedade limitada desse tipo (dentre outros) é inegável.
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça já equiparou a microempresa individual (também formada por apenas uma pessoa) à pessoa física para fins de concessão da gratuidade de justiça (Resp 1899342).
Além disso, a cláusula quarta do distrato social de TALISON BARBEARIA LTDA é expressa no sentido de que: "Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de TALYSON LIMA DE PAES (...)".
De mais a mais, é a pessoa física TALYSON LIMA DE PAES que, na condição de beneficiário do plano de saúde, alega ter sofrido danos morais (ainda que por ricochete) em razão do alegado cancelamento irregular do serviço, sem prévio aviso, por parte da operadora.
Sendo assim, afirmo a legitimidade ativa de TALYSON LIMA DE PAES, sendo certa a sua pertinência subjetiva à lide.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A presente demanda tem como causa de pedir a apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, tida por caracterizada pelo cancelamento ilegal de plano de saúde, em virtude de suposta inadimplência, não precedida de notificação prévia.
Ressalto que a controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema de tutela do vulnerável.
Destaco que, sem embargo de o autor (pessoa física) não ser o efetivo contratante do plano de saúde com a requerida, impõe-se seja reconhecido como consumidor. É evidente a vulnerabilidade do usuário do plano, único sócio da pessoa jurídica contratante, frente à operadora do serviço.
Como se sabe, em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Destaco que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em comento, porém, não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, notadamente no que tange à prática de ação ou omissão lesivas ao consumidor em face de prestação defeituosa de serviço.
Consta que o requerente TALYSON LIMA DE PAES, em outubro/2023, entrou em contato com a Central Unimed, através de atendimento virtual, solicitando informações sobre eventuais boletos em aberto.
Para tanto, digitou seu CPF como dado de identificação pessoal.
Diante disso, o sistema de atendimento virtual informou não haver débitos pendentes de pagamento.
Ocorre que, como acima dito, o contrato de plano de saúde foi firmado pela pessoa jurídica TALYSON BARBEARIA LTDA, sendo o respectivo cadastro associado ao seu número de CNPJ, e não ao CPF do usuário final.
No ID 203701866 - Petição Interlocutória, o autor junta transcrições de conversas com atendente virtual da requerida, demonstrando, segundo ele, "que em outros meses foi enviado o boleto após a indicação do número de CPF".
Sobre isso, consoante documentos juntados pelo próprio requerente, e também pela requerida, em janeiro e março de 2024, o consumidor foi comunicado da existência de parcelas em aberto do plano de saúde, bem como da inscrição do nome da pessoa jurídica no SERASA EXPERIAN justamente em razão das mensalidades não quitadas junto à Unimed.
No alerta emitido pela Central Nacional da Unimed, consta expressamente "Alertamos que o atraso no pagamento poderá implicar na (sic) suspensão dos atendimentos até a efetiva liquidação do valor devido".
O documento contém, ainda, uma tabela que especifica quais são as mensalidades em aberto, num total de 4 (quatro), correspondentes aos meses de outubro/2023 a janeiro/2024 (ID 197247457 - Documento de Comprovação).
Nesse contexto, ainda que se cogite de eventual comportamento contraditório por parte da ré nesse particular (ao prestar uma informação divergente a partir do nº de CPF do autor, quando, no passado, teria, a partir desse mesmo número, fornecido informações sobre o plano contratado pela pessoa jurídica), não é possível que o consumidor permaneça por 4 meses sem pagar nenhuma mensalidade do plano de saúde e crie a legítima expectativa de que o serviço seguiria sendo fornecido de maneira gratuita.
A operadora do plano é amplamente conhecida, prestando o seu serviço em regime de concorrência e com vistas ao lucro, portanto.
Não é de se esperar que, mesmo após meses de inadimplemento, o serviço permanecesse em pleno funcionamento.
Seria muito mais razoável crer que a suposta ausência de débitos se tratava de erro do sistema de atendimento virtual da requerida, sistema esse operacionalizado por uma máquina, como fica claro dos extratos juntados pelo autor.
Vale dizer, a conduta legitimamente esperada seria que o requerente diligenciasse por outros meios em busca dos boletos em aberto, que sabia, sem sombra de dúvidas, estarem pendentes de pagamento, já que não adimplidos por meses seguidos.
Não houve falha na prestação do serviço, portanto.
O cancelamento do plano decorreu de justa causa e o consumidor foi previamente comunicado do risco do inadimplemento e da inscrição no SERASA pela dívida existente junto à requerida.
Por fim, no tocante ao pedido de exclusão do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), não há lastro para seu deferimento.
Não se sabe se a dívida, com todos os encargos, foi paga e se, portanto, o consumidor faz jus à exclusão do registro negativo.
Diante disso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica TALYSON BARBEARIA LTDA, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e, no mais, julgo improcedentes os pedidos, declarando resolvido o mérito nesse ponto (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 08:48
Decorrido prazo de TALYSON LIMA DE PAES - CPF: *84.***.*83-48 (REQUERENTE) em 09/07/2024.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2024 22:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707112-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYSON LIMA DE PAES, TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/06/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/06/2024 17:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:39
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 08:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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