TJDFT - 0716340-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33/STJ.
AFASTAMENTO.
DISTINGUISHMENT.
FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DEFESA.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO AUTOR.
PREJUÍZO.
AUSENTE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio de qualquer sucursal mais próxima ao domicílio da agravante, conforme ponderado na decisão recorrida, o que afasta a alegação de urgência. 3.
A possibilidade de demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso do autor à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, de modo a oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
O fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília não sustenta a competência aleatória.
A lei não instituiu apenas ou exclusivamente a “sede” como critério único de competência.
Ao contrário, a sede é residual. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de distinguishment (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
Ausente prejuízo processual ou material, é cabível o declínio de competência para o foro de domicílio do autor, pois o intuito é facilitar a defesa dos seus interesses. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *62.***.*99-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 23:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731380-19.2023.8.07.0003
Lincoln Grazianne Rodrigues Goncalves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:21
Processo nº 0716937-35.2024.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Alexandre Miranda Oliveira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:33
Processo nº 0700429-72.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Campos Muniz
Advogado: Lucas Rabelo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 10:11
Processo nº 0707112-52.2024.8.07.0006
Talyson Lima de Paes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:05
Processo nº 0707112-52.2024.8.07.0006
Talyson Lima de Paes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 13:19