TJDFT - 0703558-31.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ZULMIRA SONIA HERZOG em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 20:48
Recebidos os autos
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28/12/2024 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703558-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA SONIA HERZOG REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID219850858.
Paralelamente, remeto os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:42
Outras decisões
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20/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703558-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA SONIA HERZOG REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por ZULMIRA SÔNIA HERZOG em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que consta em seu nome um protesto, no 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, relativo à plano de saúde, com data de apresentação 15/07/2021, número do título 0000027578, tendo como apresentante CAIXA ECONOMICA FEDERAL, credor sacador: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e devedora, a Autora, no valor principal de R$ 60,00, total emolumentos R$ 55,12 e total geral R$ 115,12.
Afirma ter tentado realizar o pagamento extrajudicial da dívida, mas não obteve êxito diante da informação de que a operadora de saúde não mais existia.
Diz ter efetivado o depósito em conta judicial e que, a partir disso, a inscrição no seu nome seria indevida.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) liminar para retirada da restrição e suspensão do protesto; b) no mérito, a quitação da dívida com a extinção da obrigação; c) condenação da Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Emenda à inicial (ID 169514567).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, contudo, passados quase um ano sem a citação da parte, e identificado o depósito, foi concedida a tutela (ID 192917648).
Foi determinada a expedição de ofício para sustação do protesto e retirada da restrição (ID 195326188).
Citada, ID 198122019, a Ré apresentou contestação, conforme ID 200971865.
Alegou estar em regime de liquidação extrajudicial desde dezembro/2023.
No mérito, defendeu a legitimidade do protesto, por se tratar de dívida legítima, não paga no vencimento.
Advogou pela inocorrência dos danos morais e improcedência dos pedidos.
Ainda, pugnou pela intimação da autora para comprovação do pagamento da dívida.
Réplica oferecida ao ID 204880268.
Pelo documento de ID 204880271, a parte autora comprovou o pagamento da dívida, mediante expedição de certidão nada consta junto ao cartório.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I do CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Nos termos do art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o título protestado é lastreado em dívida legítima.
Não contesta a autora seu dever quanto ao adimplemento, mas apenas a impossibilidade de adimplemento em razão da alegada “baixa” da pessoa jurídica Ré.
Inexiste, igualmente, controvérsia quanto à liquidação extrajudicial pela qual passa a parte requerida.
Assim, o procedimento é justificável, com base no art. 335, I, do Código Civil.
Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” Neste ponto, portanto, o pedido deve ser julgado procedente, com a consequente declaração de quitação da dívida, já que não há outra forma de quitar a dívida que não depositá-la judicialmente.
Todavia, embora a autora não tenha logrado êxito quanto ao pagamento, este fato não pode ser imputado à Ré, que não pode se responsabilizar por não poder receber a quantia, diante do estado de liquidação.
Demais disso, ultimado o protesto sem que tenha havido o pagamento, não pode mais o Tabelionato receber a quantia, incumbindo ao devedor buscar o credor ou, na dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo, recorrer ao Poder Judiciário, como de fato ocorreu na hipótese.
Essa é a inteligência dos artigos 12, 19 e 20 da Lei nº 9.492/1997.
Com efeito, constata-se não ter havido irregularidade no protesto do título, tampouco abuso pela parte Ré quanto ao não recebimento, já que não houve o adimplemento do débito na data esperada.
Igualmente, inexiste no caso danos morais a serem indenizados.
Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de indenizar.
No caso, não se constata que a conduta da Ré tenha violado atributo da personalidade da autora, mormente diante da ausência de demonstração de existência de ato ilícito.
Em verdade, foi a conduta da autora de deixar de realizar o pagamento na data acordada que gerou a necessidade de submissão do caso ao crivo judicial.
Pelo mesmo motivo, no que concerne aos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, observo que apenas a requerente foi responsável por causar todo o imbróglio, já que o protesto foi legítimo, diante da não realização do pagamento na data estimada.
Caso a dívida tivesse sido paga, o processo judicial não existiria.
Logo, apenas esta Ré deve responder pelos honorários de sucumbência devidos à Ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a quitação da dívida oriunda do título n. 0000027578, no valor principal de R$ 60,00, total emolumentos R$ 55,12 e total geral R$ 115,12 e determinar a retirada das restrições em nome da parte autora junto ao Ofício de Notas e Serasa quanto ao respectivo título.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Com base no princípio da causalidade, condeno apenas a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703558-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA SONIA HERZOG REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ZULMIRA SONIA HERZOG em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703558-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA SONIA HERZOG REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:44
Outras decisões
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23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:35
Outras decisões
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ZULMIRA SONIA HERZOG em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:22
Outras decisões
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24/11/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:54
Outras decisões
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06/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:53
Outras decisões
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26/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703558-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA SONIA HERZOG REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do 1° Ofício de Notas no polo passivo por não vislumbrar a pertinência subjetiva ainda que aferida in status assertionis.
Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, isso porque, o débito é regular e a empresa requerida está regularmente ativa, o que possibilita a parte autora buscar meios para adimplir o débito e buscar a baixa do protesto, não havendo prova da recusa ao recebimento.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ZULMIRA SONIA HERZOG em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703558-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA SONIA HERZOG REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar certidão simplificada da junta comercial ou documento similar que comprove a extinção da pessoa jurídica.
Ademais, esclareça o pedido de dano moral já que, em tese, a inscrição é regular.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento a inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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