TJDFT - 0700741-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:19
Outras decisões
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07/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700741-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REVEL: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES Objeto: Intimação de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: *19.***.*00-97, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$42,91, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Edital.
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30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700741-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opõe embargos de declaração por meio do qual pretende sanar omissão na análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários convencionais (ID 186419909).
Contrarrazões (ID 188950081), por meio da qual a embargada aproveita para impugnar a condenação em honorários.
Decido.
Razão assiste ao condomínio autor, uma vez que houve regular pedido de condenação em honorários priciais, bem como há previsão nesse sentido, conforme art. 37, da Convenção do Condomínio. É caso de acolhimento dos embargos de declaração, portanto.
Aproveito o ensejo para esclarecer ao embargado que, apesar de o mecanismo processual para a impugnação aos honorários não ter sido adequada, esclareço que o acordo aventado entre as partes não deve ser considerado para fins de condenação da sucumbência, que é arbitrada pelo Juízo.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para integrar o dispositivo que passar a conter a seguinte redação: “Dispositivo.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 306,87, o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 2%, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no decorrer da lide e que eventualmente não foram pagas (art. 290 do CPC), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, além de multa de 2% e honorários convencionais de 20%.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (valor irrisório da causa e da condenação).
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700741-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES DESPACHO Intime-se a requerida acerca dos embargos de declaração, em razão do potencial efeito infringente, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700741-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em desfavor de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que a parte ré é a proprietária do imóvel Unidade 17, inserido no CONDOMÍNIO DA COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRA CHÁC. 26 SHA, e, nesta condição, figura como responsável pelos pagamentos das taxas condominiais.
Ocorre que não arcou com seus compromissos condominiais nos meses de junho/2022 e agosto/2022, referentes às Taxas Ordinárias.
Em razão disso, requer a parte autora a condenação da parte ré a pagar R$ 306,87 (trezentos e seis reais e oitenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária, multa de 2% sobre os valores mensais, além de juros de 1% ao mês.
Procuração e documentos (ID 150219596 e ss).
Citado (ID 177022023), o réu não apresentou contestação (ID 179724159).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, tendo em vista a revelia, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual.
Por outro lado, cumpre registrar que, ainda em casos de revelia, o autor deve apresentar substrato probatório mínimo a fim de conduzir o julgador à veracidade dos fatos.
No caso em apreço, a relação jurídica existente entre as partes está delineada documentalmente (ID 150219602 e ID 150219603), bem como o valor da obrigação resta devidamente demonstrado pelo boleto apresentado (ID 150219599).
Registro, porquanto pertinente ao tema, que Orlando Gomes classifica as taxas condominiais como de natureza propter rem: “Há obrigações que nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações sucessivas.
São denominadas obrigações “in rem”, “ob”, ou “propter rem”, em terminologia mais precisa, mas também conhecidas como obrigações reais ou mistas.
Caracterizam-se pela origem e transmissibilidade automática.
Consideradas em sua origem, verifica-se que provêm da existência de um direito real, impondo-se ao seu titular.
Esse cordão umbilical jamais se rompe.
Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo.
A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a intenção específica do transmitente.
Por sua vez, o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la” Reza o art. 1.315 do Código Civil que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Verifico, ainda, que foram colacionadas aos autos as cópias das atas das Assembléias, nas quais constam a deliberação a respeito das taxas objeto da cobrança, a convenção do condomínio, bem assim a planilha de débitos objeto da presente cobrança. É de se ver que os débitos foram devidamente identificados em planilha de fls. 105/109 que correspondem às despesas com condomínio vencidas até fevereiro de 2014, atualizadas até o dia 13/03/2014, que totalizam R$ 4.849,25.
Destarte, uma vez identificado o titular dos direitos sobre a unidade como sendo os requeridos, outra solução não há senão reconhecer o seu dever de arcar com os débitos condominiais.
Diante desse quadro, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 306,87, o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 2%, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no decorrer da lide e que eventualmente não foram pagas (art. 290 do CPC), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, além de multa de 2%.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700741-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a busca de endereços da parte requerida pelos sistemas à disposição do juízo.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
No caso, o autor sequer demonstrou que tenha realizado buscas com tal finalidade, imputando ao judiciário ônus que lhe compete.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora promova a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Somente será deferida pesquisa pelos sistemas à disposição do juízo, acaso demonstrada a impossibilidade de, por outros meios, a parte conseguir informações sobre o paradeiro do réu.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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30/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/06/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 07:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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