TJDFT - 0704755-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA BRAGA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de MARISTELA MARIA ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:48
Homologada a Transação
-
04/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 19:18
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARISTELA MARIA ALVES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA MARIA ALVES, MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: ROBERTO PEREIRA BRAGA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARISTELA MARIA ALVES, MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em face de REQUERIDO: ROBERTO PEREIRA BRAGA interposta pelos autores no intuito de serem indenizados por danos materiais e morais decorrente de colisão na parte traseira de seu veículo, que também ocasionou irreparável dano em duas bicicletas e um transbike, que estavam fixados na parte traseira do carro dos autores no momento da colisão.
Aduz a parte autora que, no dia dos fatos, transitava com seu veículo na faixa da esquerda da via 060, sentido Brasília, em uma subida e em velocidade baixa, devido ao uma ultrapassagem entre caminhões, quando foi subitamente abalroado na traseira pelo veículo da parte ré.
Em contestação, o réu impugnou genericamente a versão da dinâmica do sinistro apresentada pela requerente, se limitando a argumentar que: o autor, ao transitar na via BR 060, de Goiânia para Brasília, estava na faixa da direita de trás de um caminhão e sem se atentar para o tráfego a sua esquerda, adentrou-se subitamente na faixa da esquerda, oferecendo-se sua traseira esquerda à colisão. a parte autora teria freado bruscamente seu veículo, o que teria ocasionado a colisão [...] o local da batida se deu na ponteira direita do para-choque do caminhão e o local da batida do veículo do autor se deu na ponteira esquerda da parte traseira de seu veículo.
As duas bicicletas que estavam na parte traseira do veículo do autor provocou um impacto maior e danificou a parte central da traseira de seu veículo, (copiei - id. 164163012 - Pág. 2) Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Se é certo que o ônus comprobatório é da parte que alega, assim incumbia à parte ré demonstrar que o condutor autor teria agido de forma inoportuna ou imprudente como tenta fazer crer, mas não o fez.
De qualquer sorte, nenhuma das argumentações do réu é capaz de modificar a dinâmica dos fatos alegados pelos autores, tendo em vista que é incontroverso que o requerido colidiu na parte traseira do veículo da parte autora e não comprovou qualquer conduta desta que tenha contribuído para a eclosão da colisão.
Ademais, diferentemente do que alega a parte ré, não há evidência de qualquer dano na “ponteira esquerda da parte traseira” do veículo da parte autora, mas tão somente na parte central da traseira do veículo (id. 152497733).
Importante frisar que a culpa decorre da presunção de que, em se tratando de colisão, o condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro é o culpado pelo evento danoso.
Tal presunção, construída pela jurisprudência, é fundada na falta do devido dever de cuidado de guardar distância segura do veículo que trafega na frente.
Em regra, só é ilidida quando o condutor do veículo traseiro comprova que guardou a devida distância, sendo que o veículo só não parou, por exemplo, em face da existência de óleo na pista ou outro fator externo, inevitável, que influenciou no resultado danoso.
Veja-se a jurisprudência desta eg.
Corte: CIVIL.
APELAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA.
NORMAS.
CONDUTA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MATERIAL.
PROVA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O motorista de veículo automotor deve observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo àquelas que recomendam que o motorista deverá guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Inteligência arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. [...] (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) [...] (Acórdão n.972774, 20130310333389APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 390-396) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA. 1.
A análise sobre a ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 3.
Presume-se a culpa do condutor de automóvel que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de se manter distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II).
Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4.
A ausência de prova para afastar a presunção de culpa impõe ao condutor que colidiu na traseira do veículo o dever de reparar os danos materiais causados. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1419598, 07056657120208070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sabe-se que é dever do condutor observar a condição de trânsito no local, devendo se atentar à velocidade e à distância de segurança do veículo à frente.
Ora, se tivesse o réu guardado a distância adequada do veículo da frente, haveria tempo e espaço suficiente para parar o veículo e evitar a colisão.
Os fatos fazem presumir que o réu não guardava a devida distância do veículo dos autores capaz de evitar o acidente, tampouco tomou as precauções a fim de evitá-lo, desrespeitando assim a norma inserta no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, incidindo em prática de ato ilícito que acarretou danos aos autores, devendo, portanto, indenizá-los pelos prejuízos causados, uma vez que agiu culposamente.
A inicial vem robustecida por fotos que demonstram as avarias no veículo da parte autora, nas bicicletas e transbike que transportava no momento da colisão (id. 152497733); nota fiscal que comprova o valor pago pela franquia para conserto do veículo dos autores (id. 152497734); orçamentos que comprovam o valor das bicicletas e transbike transportados pela parte autora no momento da colisão (id. 152497729 e 152497736), Boletim de acidente de trânsito registrado perante a Delegacia de Polícia (id. 152497730), além do comprovante de propriedade do veículo abalroado (id. 152497732 e 158235531), documentos estes não combatidos especificamente pela parte ré.
O prejuízo em decorrência do amassamento no veículo dos autores, provocado pelo réu, está demonstrado por meio da nota fiscal de id. 152497734, no importe de R$5.900,00 (valor pago pela franquia do seguro veicular da autora), bem como pelo menor orçamento de id. 152497729 que demonstra o valor das duas bicicletas e transbike perdidos na colisão e somam o importe de R$3.563,00.
Dessa forma, tenho que deve a parte ré indenizar os autores, credores solidários, o importe de R$9.463,00 a título de reparação por danos materiais.
Noutro giro, não merece prosperar o pedido de reparação por alegados danos morais sofridos. É certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos autores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Por fim, considerando que foi a parte requerida a causadora do acidente em questão, não deve prosperar o seu pedido contraposto, ante as argumentações supracitadas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o réu a pagar aos autores, credores solidários, o valor de R$9.463,00, a título de indenização por danos materiais, com atualização pelo INPC a contar do evento danoso (15/11/2022) e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA MARIA ALVES, MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: ROBERTO PEREIRA BRAGA DECISÃO Diante do teor da petição de ID 167007321, homologo a desistência de oitiva de testemunhas, requerida anteriormente pelo réu.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:41
Outras decisões
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA BRAGA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA MARIA ALVES, MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: ROBERTO PEREIRA BRAGA DESPACHO Intime-se a parte requerida para dizer se insiste na produção de prova oral, devendo indicar quais os pontos controvertidos pretende ver esclarecidos com a realização do ato, bem como apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de preclusão. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARISTELA MARIA ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA BRAGA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/07/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2023 19:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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