TJDFT - 0704685-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEX SOUSA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704685-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SOUSA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é correntista de ambos os réus e que, em 26.02.2024, recebeu uma ligação, supostamente do réu Nu Pagamentos, referente a uma compra indevida em seu cartão de crédito, para que fossem tomadas medidas de segurança para evitar golpe.
Informou que foi instruído a entrar no aplicativo do réu Nu Pagamentos, colar número PIX e digitar a senha, entrar no aplicativo do Banco do Brasil, realizar transferências de valores disponível em sua conta, cheque especial e empréstimo para outro código PIX.
Aduziu que teve R$ 200,00 subtraídos de sua conta Nubank e R$ 4.070,00 de sua conta Banco do Brasil.
Pretende a declaração de nulidade de tais transações, com a devolução dos valores. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se o autora se insurge contra lançamento promovido pelos réus e afirma que esses serias corresponsáveis pelos prejuízos por ele sofridos, têm eles legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da fraude Consoante informando no Boletim de Ocorrência, o autor recebeu uma ligação do número (11) 2190-5557, sendo informado de uma suposta tentativa de fraude em sua conta bancária.
Narrou que foi instruído a realizar um PIX de todo o valor disponível em sua conta, a fim de resguardar o valor de R$ 200,00, o qual retornaria à sua conta em 24 horas.
Assim, procedeu emitindo um PIX para a pessoa de Sara Menezes Durante.
Logo depois, foi aconselhada a realizar procedimento de segurança em sua conta do Banco do Brasil, mediante PIX de R$ 700,00, empréstimo de R$ 2.300,00 e repasse de R$ 900,00 de seu cheque especial, tudo transferido para Sara Menezes Durante.
A narrativa da inicial é um pouco diferente, pois o autor afirma que, para sanar a invasão, ele mesmo deveria entrar no aplicativo do banco, colar o link na área PIX e digitar a senha.
A narrativa e as provas colacionadas aos autos demonstram que o autor foi vítima de fraude, mas não houve nem mesmo clonagem de central ou utilização de spoofing dos números das centrais de atendimento de cartões de crédito e bancos, para simular que as ligações sejam provenientes das instituições financeiras, embora não o sejam.
O número (11) 9638-3659, conforme demonstra rápida consulta à internet, número não é do requerido Nubank que utiliza os número 4020 0185 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 591 2117 (demais localidades).
O golpe em questão, portanto, não depende de qualquer participação de empregado do requerido e não é feito por meio das centrais ou dos 0800.
Percebe-se, portanto, que o golpe é aplicado à total revelia da instituição financeira.
A fraude ocorre, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuciosa e sofisticada, emaranhando a vítima em uma história verossímil, não fosse pelo fato de que as centrais das instituições financeiras não efetuam ligações para os clientes.
O sítio eletrônico do requerido (https://nubank.com.br/seguranca/) informa ostensivamente que o requerido não solicita PIX de confirmação para desbloquear conta.
Mister ressaltar também que qualquer pessoa com acesso à deep web consegue comprar os dados relevantes de uma potencial vítima, não sendo possível estabelecer a origem de um eventual vazamento, inexistindo, nos autos, qualquer evidência de que os criminosos tenha obtido dados do autor por arquivos e cadastros da ré.
Neste ponto, convém observar que a única informação sabidamente conhecida pelo interlocutor era que a autora seria correntista dos bancos réus, dados que podem ser obtidos em qualquer cadastro, até mesmo funcional, e inclusive por mera observação do autor no comércio.
Note-se que o autor, não comprovou que o estelionatário estivesse na posse de dados sigilosos ou pessoais.
Dessa forma, inviável a inversão do ônus da prova, uma vez que não se pode determinar aos réus a produção de prova negativa, ou seja, que não realizaram a chamada indicada ao autor, ainda mais quando claro que número utilizado não lhes pertence.
Veja-se que o autor reconheceu que ele mesmo promoveu ao envio do dinheiro para pessoa física que desconhecia.
Tal questão demonstra que não houve falha na segurança dos requeridos, mas imprudência do própria consumidor, que não teria se atentado na história fantasiosa de necessidade de realização de PIX para regularização de sua conta, ainda mais quando o destinatário se tratava de pessoa física.
Em tal situação, em que há culpa exclusiva do consumidor por ele mesma realizado a transferência, incide a hipótese excludente de culpa, prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta hipótese, considero que a autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois se cuida de golpe amplamente divulgado, inclusive pelo próprio requerido, cabendo ao autor tomar as cautelas necessárias para não ser vítima de criminoso.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, se o autor não agiu com a cautela necessária, não pode atribuir aos réus a responsabilidade pelos danos suportados quando ele mesmo não agiu de forma a evitá-los.
Ressalte-se que esse tipo de golpe independe da obtenção de dados bancários, pois a única informação necessária é a instituição em que mantém conta, o que pode ser descoberto nos cadastros do Banco Central, do órgão pagador ou por qualquer lojista que observe o cartão bancário utilizado pelo cliente.
Por outro lado, ainda que o estelionatário estivesse na posse dos dados genéricos da conta do autor, esses também podem ser obtidos por outros meios que não o réu: Banco Central, órgão pagador ou qualquer pessoa que tenha recebido uma TED, um DOC ou um PIX, pois o comprovante da transação informa a conta de origem.
Basta, portanto, que o autor tenha enviado a qualquer pessoa um comprovante de pagamento de quaisquer dessas transações e que a pessoa aja de má-fé ou tenha seu celular furtado ou invadido para que as informações do autor estejam disponíveis para bandidos.
Impossível, portanto, estabelecer que os dados tenham sido obtidos por acesso indevido aos cadastros do réu.
Nesse sentido, a única conclusão a que se pode chegar é que se cuida de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima aliada à culpa de terceiro, o que excluiria a responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3] https://www.mcafee.com/blogs/languages/portugues/como-evitar-o-spoofing-do-telefone/ -
20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEX SOUSA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/05/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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