TJDFT - 0724809-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARINA LISBOA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Considerando-se que não é possível a liberação por chave PIX/e-mail nos moldes requeridos, verifico que a parte autora tem chave PIX/CPF habilitada de sua titularidade.
Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.059,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARINA LISBOA FERREIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-39, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
07/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 16:09
Desentranhado o documento
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25/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA LISBOA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724809-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA LISBOA FERREIRA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por MARINA LISBOA FERREIRA em desfavor de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em relação à negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes realizada por força de um contrato supostamente fraudulento.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Em suma, a parte ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em análise, em cumprimento ao disposto no artigo 373, I, do CPC, a parte autora demonstrou que teve seu nome inscrito na plataforma Serasa, conforme documento ID199437122, já tendo ocorrido a baixa da anotação, conforme apontado pela parte ré na petição ID203369301.
A alegação da parte ré no sentido de que o contrato foi formulado de maneira adequada, sem qualquer tipo de fraude deve ser rechaçada, eis que não apresentou elementos comprobatórios suficientes a respaldar a sua alegação, sem contar as evidências apresentadas pela parte autora no que concerne à culpa da parte ré em formalizar o contrato fraudulento, considerando o boletim de ocorrência registrado pela parte autora (ID191197704) e, por conseguinte, promover a inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes, o que caracteriza a falha na prestação do serviço em decorrência da ausência de cuidados mínimos com a conferência dos dados cadastrais do suposto contratante, bem como a falta de cautela necessária para adotar as medidas ao seu alcance para realizar a cobrança do seu suposto crédito.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ou de demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, evidente a responsabilidade da parte ré.
Passo à análise dos pedidos deduzidos na inicial.
Inicialmente, destaco que ante a não demonstração inequívoca da legitimidade da contratação a fim de se afirmar a titularidade da obrigação, impõe-se a declaração de inexistência do débito imputado à parte autora em decorrência de contrato firmado com a parte ré por terceiros e, em consequência a abusividade da inscrição na plataforma de inadimplentes promovida sem lastro contratual.
Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais no importe de R$20.000,00.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes advinda de um contrato firmado sem as cautelas básicas exigidas ao fornecedor, o que justifica a reparação por danos morais.
Passo a fixar o montante devido.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados, pela ré e ante a comprovação de lesão aos direitos da personalidade da parte autora/consumidora, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, é razoável e proporcional à espécie, atendendo a um só tempo ao caráter punitivo e preventivo da condenação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade em relação à parte autora dos débitos que lhe foram imputados (R$74,66 e R$110,63), conforme ID203369301 e 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer estipulada no item 2, do dispositivo da presente sentença.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724809-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA LISBOA FERREIRA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior e, em respeito ao contraditório, fica assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias).
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:32:40 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
30/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARINA LISBOA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724809-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA LISBOA FERREIRA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por WhatsApp, para se manifestar sobre a contestação de ID 199298225 e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, dê-se vista à parte ré acerca dos documentos apresentados sob ID 199437122 a 199437126.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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