TJDFT - 0712372-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUIZA GONZAGA REU: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MARCELINO SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação pela primeira ré.
Intimo a segunda ré para apresentação da contestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANA LUIZA GONZAGA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:22
Outras decisões
-
03/04/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUIZA GONZAGA REU: LEANDRO MARCELINO SILVA, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar ata de assembleia atualizada; b) Juntar guia e comprovante de recolhimento de custas; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
Juíza de Direito -
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:39
Outras decisões
-
13/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUIZA GONZAGA REU: LEANDRO MARCELINO SILVA, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de ID 206283529.
Aguarde-se o julgamento do referido agravo. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:19
Outras decisões
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANA LUIZA GONZAGA - CPF: *85.***.*74-53 (AUTOR).
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUIZA GONZAGA REU: LEANDRO MARCELINO SILVA, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) esclarecer a legitimidade passiva do réu LEANDRO MARCELINO SILVA, considerando que a pessoa física do sócio ou administrador não se confunde com a pessoa jurídica da qual a autora comprou o veículo descrito na inicial; b) corrigir a divergência entre o valor das parcelas pagas indicadas na fundamentação (R$ 5.344,93) em relação ao montante pleiteado no tópico referente aos pedidos (R$ 59.670,00).
Atente a parte autora que o pedido de restituição de valores deve ficar limitado à quantia já desembolsada; c) descrever, na inicial, os dados do veículo objeto do contrato supostamente eivado de nulidade e apresentar o contrato supostamente nulo, caso disponha da referida documentação; d) incluir pedido declaratório de inexistência do contrato de compra e venda do veículo, e não apenas do respectivo financiamento; e) esclarecer se possui informação acerca da pessoa que figurava, perante o órgão de trânsito, como proprietária do veículo objeto do contrato supostamente nulo, à época em que foi feito o financiamento do bem em nome da autora; f) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; g) apresentar algum comprovante de residência atual em nome da própria parte autora; h) no intuito de evitar excesso de volume nos presentes autos (que já possui mais de 800 folhas), deverá a parte autora esclarecer a relevância / pertinência dos documentos de ID 198240102 e seguintes, devendo indicar o ID dos documentos considerados estritamente necessários para a solução da presente demanda, a fim de viabilizar a exclusão dos documentos excedentes.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:57
Outras decisões
-
21/06/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712372-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUIZA GONZAGA REU: LEANDRO MARCELINO SILVA, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o domicílio da autora é no Setor Habitacional Vicente Pires, cuja competência é da circunscrição judicial de Águas Claras/DF, enquanto os réus estão estabelecidos, respectivamente, na região administrativa do Guará/DF e na cidade de Jabaquara/SP.
Logo, em atenção àquele diploma legal, e levando em consideração o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a ação deve tramitar perante o Juízo do domicílio da requerente, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, 13:18.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:10
Declarada incompetência
-
07/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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