TJDFT - 0765791-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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10/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELA SARTO GUERRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0765791-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO BARBOSA FERREIRA, ISABELA SARTO GUERRA RECORRIDO: DEIVISON FERREIRA SILVA DESPACHO Os recorrentes interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimados a efetuarem o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, estes permaneceram inertes.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
16/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EVALDO BARBOSA FERREIRA - CPF: *39.***.*18-53 (RECORRENTE)
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16/09/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA SARTO GUERRA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0765791-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO BARBOSA FERREIRA, ISABELA SARTO GUERRA RECORRIDO: DEIVISON FERREIRA SILVA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que os recorrentes não comprovaram sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas (cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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08/09/2024 20:52
Gratuidade da Justiça não concedida a EVALDO BARBOSA FERREIRA - CPF: *39.***.*18-53 (RECORRENTE).
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06/09/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA SARTO GUERRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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