TJDFT - 0720314-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Ana Cantarino.
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26/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720314-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA MARLEIDE GONCALVES SOARES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MARLEIDE GONÇALVES SOARES em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, decorrente da não transferência da impetrante para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para o tratamento adequado de suas condições de saúde.
Por meio da decisão de ID 59278976, proferida no Plantão Judicial, o pedido liminar foi deferido.
Posteriormente, foi informado o falecimento da impetrante em 31/05/2024 (certidão de óbito ID 59771322).
A d.
Procuradoria de Justiça oficiou pela perda do objeto (ID 60073238).
Intimados por esta relatoria para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto em decorrência do óbito da impetrante (ID 59859924), os herdeiros da impetrante se manifestaram pela perda do objeto do writ, pugnando pela extinção sem mérito (ID 60399214).
Nesse contexto, considerando o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão, uma vez que o cerne da ação mandamental se restringia ao fornecimento de internação em UTI, evidencia-se a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual, ensejando na consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/06/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:55
Recebidos os autos
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30/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 21:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:56
Deferido o pedido de
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21/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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19/05/2024 01:18
Juntada de Certidão
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18/05/2024 23:41
Recebidos os autos
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18/05/2024 23:41
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 23:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/05/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/05/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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