TJDFT - 0713558-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713558-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO REU: HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS, ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 10:34:24.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713558-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO REU: HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS, ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS SENTENÇA MARCOS LOPES BERNARDES FILHO promoveu ação em face de HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS e ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS em que, antes de realizar a citação dos réus, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 201763841).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Ante a manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713558-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO REU: HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS, ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da correção promovida pelo autor em ID 200998884, é forçoso reconhecer a ocorrência de mero erro material no endereçamento da petição de ingresso originária, haja vista que os requeridos têm, alegadamente, domicílio em Taguatinga - DF.
Assim, acolho a emenda de ID 200998884 e revogo a decisão proferida em id 199791101, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em face de HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS e ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS nos seguintes termos: "e) Seja deferida a tutela de urgência por Vossa Excelência com requerimento ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do DF, CBMDF para a suspensão do porte de arma preventivo do réu bombeiro militar Henrique uma vez, que apontou arma da corporação para cidadão de bem, pratica contrária aos ditames éticos e morais desta Briosa Corporação; Bem como seja determinado por Vossa Excelência que o réu em lide manter-se afastado do autor pelo menos 500 (quinhentos) metros, ou buscar contato telefonico, haja vista ter colocado a vida do autor em periogo ao apontar e engatilhar uma arma de forma de forma livre e vonluntária, demonstando descontrole emocional e havendo risco imente á vida do autor; até o término do processo em lide; f) Seja deferida a tutela de urgência por Vossa Excelência e informado ao Presdente da Ordem dos Advogados do DF – OAB/DF que o réu Ismael advogado sob a carteria da Ordem n° 40.482 se abstenha afastado do autor pelo menos 500 (quinhentos) metros, hava vista ter colocado a vida do autor em periogo ao apontar e engatilhar uma arma de forma de forma livre e vonluntária em conluio com seu irmão bombeiro militar, demonstando descontrole emocional e havendo risco imente à vida do autor; até o término do processo em lide." Decido.
Em que pese a relevância dos fatos descritos na exordial, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Cível para determinar a adoção das providências liminares requeridas (suspensão de porte de arma e proibição de aproximação e contato telefônico com a suposta vítima), inseridas estritamente no âmbito criminal.
Isto posto, não conheço do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor nos itens "e" e "f" da emenda de ID 200998884.
Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713558-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO REU: HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS, ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para: 1 - esclarecer os fatos objeto da lide, indicando de forma precisa e clara a causa de pedir bem como os pedidos respectivos; 2 - juntar toda documentação acerca dos fatos que dão substrato à presente ação, especialmente os comprovantes das transferências dos valores de R$ 230.000,00 e R$ 30.000,00 em favor dos réus, haja vista que o beneficiário indicado nos comprovantes de ID 199546853 é terceiro alheio à lide; 3 - esclarecer qual o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (item "b"); 4 - formular pedido de confirmação da tutela antecipada requerida; 5 - cumprir o disposto no art. 319, VII do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:12
Declarada incompetência
-
10/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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