TJDFT - 0712268-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712268-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O réu, devidamente intimado, aquiesceu.
O MP oficiou pela extinção.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712268-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 18:47:27.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
31/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HOSPITAL DE BASE DO DF em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712268-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 11:42:43.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
09/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:53
Outras decisões
-
04/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712268-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 A despeito de determinada a emenda para esclarecimento de informações acerca do pleito de transferência do autor de hospital, não entendo ter sido demonstrada a solicitação e respectiva negativa ou pedido de complementação por parte do DF.
Não vejo atendida a determinação de emenda de ID 201855047.
Com efeito, o autor se limitou a juntar documentos que já constavam no processo, os quais, conforme exposto, não comprovam regular inscrição no SISLEITOS nem de que houve recusa de eventual solicitação ou condicionamento da transferência à complementação da documentação.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela sem prejuízo de nova apreciação em caso de esclarecimentos adicionais.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712268-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Alega o autor que sofre de neoplasia maligna de estômago, está atualmente internado em leito hospitalar no Hospital Regional do Gama e teria sido solicitada remoção do autor para leito da oncologia do Hospital de Base do Distrito Federal, providência que seria urgente porque indispensável para avaliação e assistência especializada em oncologia.
A documentação apresentada, todavia, não demonstra qualquer pedido efetivo de transferência entre os hospitais públicos mencionados via SISLEITOS.
Esse controle do pedido de transferência via SISLEITOS é essencial para análise do pedido do autor porque se trata de sistema centralizado de gerenciamento de vagas hospitalares da Secretaria de Saúde e respectiva regulação, de modo que o pedido de transferência para leito especializado ali é avaliado e também consta eventual razão de indeferimento do pedido, de solicitação de complementação de documentação médica bem como controle das vagas efetivamente disponíveis.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação e, quanto ao pedido de transferência hospitalar, comprove-se o pedido via SISELEITOS ou outro meio regular da Secretaria de Saúde.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/06/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:27
Declarada incompetência
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25/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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