TJDFT - 0753092-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DOS SANTOS GENTILINI DE MORAIS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de percentual da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Cabível a penhora de 10% do salário líquido da executada quando restar evidenciado que não comprometerá sua subsistência digna e de sua família, máxime quando ele mesmo apresenta proposta de pagamento parcelado da dívida.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
26/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de VANESSA CHAVES DOS SANTOS GENTILINI DE MORAIS - CPF: *61.***.*12-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE CORREA MARTINHO BARROS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de STYLOS ENGENHARIA S/A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DOS SANTOS GENTILINI DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/12/2023 21:24
Juntada de Petição de comprovante
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12/12/2023 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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