TJDFT - 0704001-22.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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29/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:12
Outras decisões
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16/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:00
Outras decisões
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25/05/2025 20:00
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704001-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: SARAH GALDINO DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em desfavor de SARAH GALDINO DE LUCENA.
O acórdão anexado no ID. 231884618 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, para reformar a decisão de ID. 208653004, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme previsto no acórdão, constatou-se em âmbito recursal a iliquidez e a incerteza do título exequendo, diante da falta das atas que comprovem o estabelecimento das taxas condominiais, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, por falta de pressuposto válido e regular para andamento do processo.
Ficam desconstituídas as restrições deferidas por este juízo, inclusive a penhora efetuada sobre os direitos aquisitivos da unidade imobiliária geradora dos débitos condominiais em questão, cujo termo se encontra anexado no ID. 210566170.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, eis que não fixados no acórdão.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704001-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: SARAH GALDINO DE LUCENA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca do termo de penhora de ID. 210566170, devendo proceder na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:26
Expedição de Termo.
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10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704001-22.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: SARAH GALDINO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 206479935).
Na oportunidade aduziu que não foi juntada pelo exequente a ata da assembleia condominial que deliberou sobre os valores das taxas ordinárias e extraordinárias.
Disse que, em razão disso, a obrigação não era certa nem líquida e ao final requereu a extinção da presente ação.
O exequente, ao ser intimado, se manifestou no ID. 208190557.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a admissão da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, em que o juiz de ofício possa reconhecer.
Logo, a questão atinente à nulidade do título pode ser alegada por intermédio da exceção de pré-executividade quando independa de dilação probatória para a sua apreciação.
No caso posto em análise a executada alega que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não corresponde a obrigação certa e líquida, porquanto não acompanhado das atas das assembleias que fixaram os valores das taxas condominiais ordinárias.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a devedora, as atas das assembleias, nas quais constam os valores das taxas condominiais ordinárias vencidas até a data do ajuizamento da ação, foram devidamente juntadas pelo exequente nos ID’s. 119209850 e 122115754.
Ademais, conforme disposto no art. 278 do CPC, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Assim, a executada deveria ter se pronunciado sobre o título executivo na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, ou seja, quando requereu, no ano de 2022, o cadastramento da Defensoria Pública do Distrito Federal para representá-la (ID. 142757087), e não somente após este Juízo ter deferido a penhora dos direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária geradora dos débitos condominiais, o que ocorreu em 2024.
Embora se trate de matéria de ordem pública – de natureza relativa -, é defeso à parte argui-la no momento processual que julgar mais conveniente, em detrimento da razoável duração do processo e da economia processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID. 206479935.
No mais, aguarde-se em Cartório a preclusão da decisão de ID. 203199102.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:16
Indeferido o pedido de SARAH GALDINO DE LUCENA - CPF: *92.***.*98-53 (EXECUTADO)
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21/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704001-22.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: SARAH GALDINO DE LUCENA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Assim, em cumprimento a decisão de ID. 194004084, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Datado e assinado conforme certificação digital -
21/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 09:16
Arquivado Provisoramente
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17/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 31/01/2023.
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01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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27/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:15
Expedição de Ofício.
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08/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SARAH GALDINO DE LUCENA em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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19/11/2022 18:33
Recebidos os autos
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19/11/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARAH GALDINO DE LUCENA - CPF: *92.***.*98-53 (EXECUTADO).
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18/11/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SARAH GALDINO DE LUCENA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 23:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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