TJDFT - 0710708-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710708-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO STUCKERT REQUERIDO: FAST SHOP S.A DESPACHO A parte autora manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Libere-se os valores depositados no ID nº 210859572 em favor da autora, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 211051213.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710708-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO STUCKERT REQUERIDO: FAST SHOP S.A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO STUCKERT para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
26/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO STUCKERT em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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