TJDFT - 0708191-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DE VASCONCELLOS FILHO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708191-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CONCEICAO DE VASCONCELLOS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Roberto Conceição de Vasconcelos Filho em face de Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O banco réu, alega ser parte ilegítima para figurarem no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autor atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida será apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Deixo de analisar tanto o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quanto à impugnação apresentada, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, pois esse requerimento só tem pertinência para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora contida na inicial e no registro de ocorrência policial de id 194106350, em que o requerente assumiu ter recebido ligação de suposto preposto do réu onde fora solicitado baixar um aplicativo.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Na outra mão, a própria parte autora afirma ter recebido ligação de número identificado como sendo o do réu e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem acessar seu aparelho celular remotamente, a pagamento de título, inclusive com a instalação de aplicativo voltado a esta finalidade.
Nesta linha de raciocínio, o autor se precipitou, pois uma simples conferência no seu extrato bancário já seria suficiente para confirmar se de fato havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, ele poderia entrar em contato diretamente com a sua gerente de conta, ou no telefone constante do seu próprio cartão (por meio de aparelho distinto), ou mesmo se dirigir a alguma agência para adotar as providências necessárias.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte do autor no caso dos autos.
Registre-se que, se a ligação supostamente era feita de uma central de serviços da requerida, sequer fazia sentido a instalação de um aplicativo em seu celular como forma de impedir a fraude, pois o empréstimo ou transferência poderiam ser bloqueados a partir do sistema informatizado do banco.
Eventual reparo no sistema operacional do celular da parte autora, por sua vez, ficaria a seu cargo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FRAUDE BANCÁRIA.
ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial para "condenar o banco requerido a obrigação de fazer, consistente em fazer o estorno das operações fraudulentas realizadas na conta bancária da autora, nos dias 28 e 29/03/2023, conforme descrito na petição inicial (id. 1611822051, folha 3/14), sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais)". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55139903).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a autora não comprovou que recebeu o telefonema que desencadeou os fatos.
Alega que a recorrida é pessoa maior e capaz, devendo responder por seus atos.
Afirma que incide no caso a culpa exclusiva da vítima, pois as transações contestadas foram realizadas pela própria autora, a partir de seu celular.
Defende a não incidência da Súmula 479 do STJ.
Menciona que não restou comprovada a falha na prestação dos serviços por parte do banco.
Relembra que já realizou estornos nos valores de R$20.000,00 e R$8.800,00, os quais devem ser descontados de eventual condenação.
Aduz que a multa diária fixada na sentença é desarrazoada, configurando enriquecimento sem causa.
Pontua que a autora litiga de má-fé.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, ao menos, o abatimento dos estornos já realizados, assim como a condenação da recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Pedido de efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
No caso, não há prova de participação do banco recorrente para a consumação da fraude, de modo a caracterizar o fortuito interno. É certo que crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
Na hipótese dos autos, razão assiste ao recorrente. 9.
Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a recorrida não adotou as cautelas necessárias.
Ademais, a autora/recorrida esclarece que recebeu ligação do número 61 99993-7411 (ID 55139891, página 6), que sabidamente não pertence ao BRB, não tendo demonstrado quais eram os dados de conhecimento dos estelionatários.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrente, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1857460, 07305909320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DE VASCONCELLOS FILHO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708191-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CONCEICAO DE VASCONCELLOS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/08/2024 16:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. -
21/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:19
Outras decisões
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14/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:45
Outras decisões
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22/04/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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