TJDFT - 0723957-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 19:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEPOMUCENO ALENCAR em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 17:36
Homologada renúncia pelo autor
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19/11/2024 17:36
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO VIANA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/10/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Assim, fica o querelante intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, nos presentes autos, se se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertido(a) de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à possibilidade de oferta do benefício pelo órgão ministerial. -
04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO VIANA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/08/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723957-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) QUERELANTE: CARLOS HENRIQUE NEPOMUCENO ALENCAR QUERELADO: MARIO AUGUSTO VIANA DESPACHO
Vistos.
As custas foram devidamente recolhidas.
A Secretaria certificou que a ocorrência policial ainda não foi distribuída.
O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de conciliação.
Seguindo o procedimento da Lei 9.099/95, preliminarmente há de se verificar a tentativa de conciliação e transação penal.
Assim, fica o querelante intimado a manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, se possui interesse em celebrar acordo com o querelado, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta.
Deverá informar, também, o seu número de telefone (com whatsapp) e o endereço de e-mail válido, bem como da parte querelada, a fim de participarem de eventual audiência por meio de videoconferência.
O querelante fica cientificado de que o transcurso do prazo acima mencionado sem manifestação será interpretado como desinteresse na composição civil dos danos.
Na hipótese de desinteresse do(a) querelante em celebrar acordo com a parte querelada - ou não havendo interesse do(a) querelado(a) na proposta realizada -, o(a) querelante deverá informar, no mesmo prazo, se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertido(a) de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à oferta do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, fica o(a) querelante intimado(a) para que junte aos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais, observando-se, para tanto, o prazo decadencial. -
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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02/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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02/07/2024 13:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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02/07/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0723957-77.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: CARLOS HENRIQUE NEPOMUCENO ALENCAR Réu(s): REU: MARIO AUGUSTO VIANA DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS HENRIQUE NEPOMUCENO ALENCAR ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de MARIO AUGUSTO VIANA por atribuir-lhe a suposta prática do crime de injúria (art. 140, caput, do CP).
Ao ter contato com a peça, o Ministério Público requereu o declínio da competência deste juízo, para o processamento do presente expediente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Eis o panorama do que consta dos autos.
DECIDO.
Do que consta nos artigos 61 e 62 da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é estabelecida, ex legis, em razão da matéria, de modo que os crimes de menor potencial ofensivo estão sob sua alçada.
São considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena superior, prevista em abstrato, é igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
No caso dos autos é o que se observa, o crime atribuído ao Querelado tem pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, falecendo a competência deste Juízo.
Com essas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo criminal a um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:40
Declarada incompetência
-
21/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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