TJDFT - 0710708-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO STUCKERT em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE GELADEIRA.
PRODUTO ENTREGUE COM AVARIAS.
DIREITO À SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para DETERMINAR que a requerida proceda à substituição do produto avariado adquirido pelo requerente - REF BOTTOM 2P FF 400L IX2 (id 195694910) por outro da mesma espécie e configurações e, ainda, em perfeitas condições, sem nenhum custo adicional (inclusive frete)”. 2.
A ré/recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a improcedência do pedido de substituição do produto, no pressuposto de que o bem foi entregue sem avarias e em perfeitas condições de uso. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
Segundo o contexto probatório, ao receber a geladeira adquirida da ré/recorrente, o autor constatou que o bem estava avariado, amassado.
Importa destacar que o termo de entrega, por si só, não afasta o direito do autor/recorrido, uma vez que no documento consta somente a aposição da primeira letra do nome do consumidor (ID 61403744 - Pág. 9). 7.
No caso, a ré/recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, porquanto não demonstrou que o produto foi entregue em perfeitas condições e que não estava amassado (art. 373, II, do CPC). 8.
Embora a responsabilidade do transportador termine quando o produto é entregue ao destinatário, a quem incumbe a respectiva conferência do produto e apresentação de eventual reclamação, sob pena de decadência (artigos 750 e 754, do CC), a ré/recorrente não demonstrou que a conferência, de fato, foi oportunizada ao consumidor.
Outrossim, no mesmo dia da entrega o autor/recorrido fez diversos contatos com a ré/recorrente, destinados à comunicação das avarias do produto. 9.
Por conseguinte, considerando que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor, escorreita a sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. -
16/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de FAST SHOP S.A - CNPJ: 43.***.***/0108-30 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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