TJDFT - 0723129-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:16
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12), realizada no dia 02 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713992-25.2017.8.07.00000714066-40.2021.8.07.00000723173-11.2021.8.07.00000740168-02.2021.8.07.00000716874-47.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000701358-50.2024.8.07.00000706392-06.2024.8.07.00000709508-20.2024.8.07.00000719532-10.2024.8.07.00000721190-69.2024.8.07.00000723129-84.2024.8.07.00000724469-63.2024.8.07.00000725468-16.2024.8.07.00000728458-77.2024.8.07.00000729844-45.2024.8.07.00000732496-35.2024.8.07.00000732802-04.2024.8.07.00000732914-70.2024.8.07.00000733305-25.2024.8.07.00000733743-51.2024.8.07.00000735123-12.2024.8.07.00000736235-16.2024.8.07.00000736511-47.2024.8.07.00000736796-40.2024.8.07.00000737123-82.2024.8.07.00000737159-27.2024.8.07.00000737257-12.2024.8.07.00000738128-42.2024.8.07.00000738920-93.2024.8.07.00000738929-55.2024.8.07.00000739218-85.2024.8.07.00000739270-81.2024.8.07.00000739530-61.2024.8.07.00000740804-60.2024.8.07.00000741778-97.2024.8.07.00000741978-07.2024.8.07.00000742258-75.2024.8.07.00000742264-82.2024.8.07.00000743459-05.2024.8.07.00000743693-84.2024.8.07.00000744473-24.2024.8.07.00000744650-85.2024.8.07.00000744803-21.2024.8.07.00000744906-28.2024.8.07.00000744911-50.2024.8.07.00000745977-65.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0724030-52.2024.8.07.00000730087-86.2024.8.07.00000742381-73.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 09 de Dezembro de 2024 às 19:47:51 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
09/12/2024 20:11
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - CPF: *98.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 19:38
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/09/2024 18:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado[1], fora conferido prazo à autora para sanear a inicial quanto ao valor agregado à pretensão rescisória, promovendo o complemento do depósito premonitório, sob pena de indeferimento liminar, oportunidade em que acorrera ela aos autos, apresentando nova peça inicial, com a modulação do valor atribuído à causa, postulando, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Defronte a essa postulação, fora-lhe assinalado novo prazo para evidenciar sua situação financeira, demonstrando a alegada situação de desemprego, de molde a ser apreendido se pode ser contemplada com a gratuidade de justiça que postulara ao aviar emenda à inicial, deixando, fiada no benefício, de complementar o depósito premonitório correlato.
Sucede que, devidamente intimada, cingira-se a apresentar embargos de declaração, sem, contudo, colacionar acervo documental hábil a demonstrar que faz jus à benesse, sustentando apenas a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que colacionara e pontuando que seu registro na OAB encontra-se suspenso[2].
Dessarte, a par da inexistência de vícios a macularem o provimento arrostado, porquanto fora linear ao alinhar os motivos pelos quais a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da situação de hipossuficiência invocada pela autora, inclusive porque havia praticados atos incompatíveis com a postulação, realizando o preparo da ação e promovendo o recolhimento do depósito premonitório com base no valor originalmente atribuído à cassação, postura contraditória com a salvaguarda agora demandada, rejeito a pretensão declaratória formulada.
Sob essa realidade, ademais, não pode a autora, defronte à situação descortinada, ser agraciada com a gratuidade postulada, pois não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, e somente poderia ser agraciada com a salvaguarda se evidenciado que não está em condições de suportar os custos processuais, notadamente quando havia, conforme assinalado, recolhido o preparo e o depósito premonitório.
Destarte, diante da ausência de comprovação de sua situação financeira, nego a gratuidade de justiça que postulara, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para promover a complementação das custas iniciais e do depósito premonitório que realizara, que deve alcançar o correspondente a 5% do valor da causa, de conformidade com o exigido pelo art. 968, inciso II, do estatuto processual, compensando o já recolhido, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
I.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 62934149 (fl. 370). [2] - ID Num. 63293651 (fls. 372/374). -
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Outras Decisões
-
27/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/08/2024 11:56
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Assinado prazo à autora para sanear a inicial quanto ao valor agregado à pretensão rescisória, promovendo o complemento do depósito premonitório, sob pena de indeferimento liminar[1], acorrera ela aos autos, apresentando nova peça inicial, com a modulação do valor atribuído à causa, postulando, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça[2], ao argumento de que se encontra desempregada, deixando de complementar o depósito premonitório inicialmente efetivado.
Cingira-se ela, contudo, a apresentar declaração de pobreza, deixando de coligir documento hábil a lastrear o pedido que formulara.
Destarte, assinalo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com documentos hábeis a demonstrarem a situação de desemprego que informara de forma a ser aferido se pode ou não ser agraciada legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para complementar o depósito premonitório que realizara com base no valor atribuído à causa.
I.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 62307250 (fl. 345). [2] - ID Num. 62761359 (fl. 347). -
16/08/2024 06:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a ação rescisória não consubstancia nova via recursal, mas instrumento processual extravagante destinado a, afastando a higidez da coisa julgada, velar pela plenitude do ordenamento jurídico e do estado de direito, assinalo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial no tocante à causa de pedir, porquanto trata-se de pretensão que demanda fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento expressamente delineadas (CPC, art. 966), e, conforme o pontuado, o almejado é revisitar a compreensão alinhavada na sentença rescindenda, não subsistindo indicação de erro de fato na dicção legal nem de violação expressa a norma jurídica, inclusive porque a eventual má interpretação da prova não condiz com aludida qualificação, quanto ao pedido, que deverá ser complementado, com o detalhamento do novo julgamento almejado, quanto ao valor da causa, que ao menos ser identificado com o atribuído à ação originária, refletindo no depósito premonitório, e, por fim, para colacionar a certidão de trânsito em julgado do provimento rescindendo, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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