TJDFT - 0751314-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:48
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:41
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751314-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: RAIMUNDO MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
No caso, o demandante é condomínio e não se enquadra nas hipóteses acima taxativas elencadas.
Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que as partes discutem a cobrança de penalidade de multa.
Assim, faculto à parte autora a emenda, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 18:22:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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