TJDFT - 0700526-78.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:23
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANN GUIMARAES RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O devedor não se desincumbiu de sua obrigação de efetivar o registro no órgão de trânsito, permanecendo o automóvel ainda em nome do anterior proprietário. 2.
Há elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, como o contrato de financiamento e aos dados constantes junto ao portal do DETRAN/DF, que apontam o agente financeiro e o veículo gravado, o qual coincide com o bem objeto do pedido de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. -
16/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700526-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LUANN GUIMARAES RODRIGUES D E S P A C H O O mandato cessa pelo término do prazo assinado no instrumento (artigo 682, IV, do Código Civil).
Tendo em vista a expiração do prazo dos poderes conferidos aos advogados da parte autora/apelante (SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), ocorrido em 28/02/2024 (ID 60294449), verifico deficiência na representação processual.
Imprescindível, portanto, a regularização.
Diante disso, determino a regularização da representação processual do Apelante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da Apelação interposta, nos termos dos arts. 76, § 2º, e 932 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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