TJDFT - 0711287-28.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, à Secretaria, para certificar quanto à intimação dos executados sobre a arrematação.
Intimem-se o credor e o arrematante para manifestação quanto ao pedido dos executados no prazo comum de 15 dias.
Intime-se ainda o arrematante Alysson Martins CarvalhoCPF *08.***.*10-83, endereço Quadra AOS 5 Bloco C, 504, Área Octogonal CEP: 70660-053 telefone (61)99964-8889 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado nos autos e apresente as informações/documentos necessários sobre os débitos propter rem (condomínio e IPTU/TLP), conforme previsto no edital.O arrematante também deve apresentar a certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel.
Intime-se o arrematante, por oficial de justiça. -
30/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/08/2025 20:59
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA - CPF: *31.***.*24-04 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:26
Outras decisões
-
17/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENES PEREIRA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 14:57
Outras decisões
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:32
Publicado Edital em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PROCESSO Nº: 0711287-28.2020.8.07.0007 EXEQUENTE: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA - CPF: *31.***.*24-04 EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA - CPF: *23.***.*09-15 ADVOGADO: SERGIO DE FREITAS MOREIRA - OAB DF7917-A EXECUTADO: SAMUEL GALDINO DE LUCENA - CPF: *17.***.*56-34 EXECUTADO: RENES PEREIRA COSTA - CPF: *10.***.*91-04 ADVOGADO: GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - OAB DF60962 EXECUTADO: MARYSTELA NUNES SANTOS - CPF: *22.***.*06-91 ADVOGADO: SABRINA DA SILVA MENEZES - OAB DF61517-A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF A Excelentíssima Sra.
Dra.
JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial LUIZ UBIRATÃ DE CARVALHO, CPF *64.***.*70-53 e inscrição JCDF/050, através do portal www.luizleiloes.com.br, E-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 26 de maio de 2025 às 12h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236 CNJ, de 13 de julho de 2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 29 de maio de 2025, às 12h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: APARTAMENTO N° 101, ENTRADA D, do BLOCO B, da SQ-410 SUL, desta Capital, composto de sala, dois quartos com armários embutidos, banheiro, cozinha com tanque, com área útil de 54,70m², com 1/36 avos das áreas de uso e propriedade comuns, e a respectiva fração ideal do terreno de 1/36 avos, constituído pela Projeção n° 15, da SQD-409/410-SUL, matriculado sob o nº 48.656, no 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 216960629).
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em 07 de outubro de 2024 (ID 214093805).
FIEL DEPOSITÁRIO: O 2º executado RENES PEREIRA COSTA (ID 205339325).
O imóvel se encontra ocupado e a visitação deverá ser agendada em horário comercial com o depositário fiel. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (CPC, art. 886, VI): Até 07 de novembro de 2024, consta da matrícula do imóvel: R.8-48656 (03.07.2018) - Penhora expedida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do processo n° 2014.07.1.004386-3, para a garantia da dívida de R$ 324.699,22; R.9-48656 (06/11/2024) - Penhora expedida pela 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, referente a este processo, para a garantia da dívida de de R$165.261,68 (ID 216960629).
Deverá o interessado verificar junto ao Cartório de Registro deste imóvel, a Certidão de Ônus atualizada.
Caberá à parte interessada a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos.
Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal n° 05368332.
As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
DÉBITO EM EXECUÇÃO NESTE PROCESSO: R$ 165.261,68 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 02/07/2024 (ID 203178165).
CONDIÇÕES DE VENDA: A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse.
A descrição do bem e demais informações acerca do leilão estão disponíveis no portal do Leiloeiro.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas - art. 884, inciso IV, do CPC), após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável a ser fornecida pelo Leiloeiro.
E encaminhar os comprovantes dos pagamentos para o e-mail [email protected], sob pena de se desfazer a arrematação, informando o Leiloeiro os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (artigo 26 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: O Arrematante deverá pagar a título de comissão ao Leiloeiro nomeado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao Arrematante o valor recebido a título de comissão, com os acréscimos legais previstos para a conta judicial do banco onde for depositado o valor do lance vencedor.
PARCELAMENTO: O pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) prestações.
As propostas de parcelamento deverão ser apresentadas ao leiloeiro somente através do e-mail: [email protected], até o início do leilão correspondente e conter, em qualquer hipótese: o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento (obrigatória a consulta ao Art. 895, do Código de Processo Civil).
PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: Para participar do leilão eletrônico no site www.luizleiloes.com.br, o USUÁRIO deverá preencher todos os campos obrigatórios em CADASTRE-SE, estar de acordo com o Termo de Adesão e encaminhá-lo assinado juntamente com os documentos solicitados para o e-mail [email protected] em até 48h antes do início do leilão.
Após análise dos documentos, verificação e comprovação dos dados cadastrais, o Leiloeiro enviará um e-mail ao USUÁRIO confirmando a validade do seu cadastro, autorizando o primeiro login e a oferta de lances.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98166-8088 / 98334-1300 ou e-mail - [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
TAGUATINGA-DF, 12 de maio de 2025.
JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:28
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RENES PEREIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:42
Outras decisões
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RENES PEREIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711287-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: SAMUEL GALDINO DE LUCENA, RENES PEREIRA COSTA, MARYSTELA NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência da parte autora acerca emissão da certidão retro.
Sem prejuízo, em razão do que consta da petição de ID 216921541, faço os autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 25 de novembro de 2024 09:28:59.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
25/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711287-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: SAMUEL GALDINO DE LUCENA, RENES PEREIRA COSTA, MARYSTELA NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico a juntada da tempestiva petição de Impugnação à penhora de ID 216574082, pelos réus SAMUEL GALDINO DE LUCENA e RENES PEREIRA COSTA.
Certifico, ainda, a juntada da diligência de ID 214093804, referente ao mandado de avaliação de ID 213203630, devidamente cumprido, conforme laudo de avaliação de ID 214093805.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para manifestação acerca da petição de ID 216574082.
Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo de avaliação de ID 214093805.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição da Certidão de Teor, conforme determinado ao ID 205339325.
Taguatinga/DF, 5 de novembro de 2024 16:53:38.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711287-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: SAMUEL GALDINO DE LUCENA, RENES PEREIRA COSTA, MARYSTELA NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência da parte autora acerca da emissão do termo de penhora de ID 212603548, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se as demais diligências determinadas na decisão retro.
Taguatinga/DF, 2 de outubro de 2024 12:15:41.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
02/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:13
Expedição de Termo.
-
02/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de RENES PEREIRA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENES PEREIRA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, ACOLHO EM PARTE o pedido dos devedores e desconstituo o bloqueio que recaiu sobre o montante de R$ 1.648,29 da conta do devedor RENES junto ao BCO DO BRASIL S.A., protocolo nº 20.***.***/5324-19 em 17/06/2024.
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desbloqueio do montante respectivo em favor do executado RENES com a conversão das demais indisponibilidades em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Oportunamente, quanto aos valores penhorados mais acréscimos legais, após o pedido específico da parte interessada, adotem-se as providências para a liberação em favor do exequente, independente da preclusão e de nova conclusão.
Em sequência à execução, intime-se a(o) 2º executada(o), por seu advogado da penhora ora autorizada sobre o imóvel de matrícula Nº 48656 e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (CPC, art. 844), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo 1º e 2º executados, intime-se as partes a fim de que colacione aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência (contracheque, extratos bancários dos últimos 3 meses, CTSP e imposto de renda dos últimos 2 anos), sob pena de indeferimento do pedido. -
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a MARYSTELA NUNES SANTOS - CPF: *22.***.*06-91 (EXECUTADO).
-
25/07/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711287-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: SAMUEL GALDINO DE LUCENA, RENES PEREIRA COSTA, MARYSTELA NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência/manifestação do interessado acerca da emissão da certidão de inteiro teor.
Sem prejuízo, tendo em vista a juntada da petição de ID 203177004, faço os autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 15 de julho de 2024 13:17:03.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Quanto às impugnações e o pedido de gratuidade, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sem prejuízo, à Secretaria para que, em atenção ao pedido id. 202337002, expeça certidão de objeto e pé.
Descadastre-se o sigilo da peça id. 201181643 e mantenha-se o sigilo dos documentos id. 201188052 a 201188079, com a habilitação de visualização das partes. -
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 16:18
Outras decisões
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Outras decisões
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:44
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2022 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/04/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/03/2022 12:48
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA - CPF: *17.***.*56-34 (REU) em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/02/2022 13:47
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS - CPF: *22.***.*06-91 (REU), RENES PEREIRA COSTA - CPF: *10.***.*91-04 (REU) e SAMUEL GALDINO DE LUCENA - CPF: *17.***.*56-34 (REU) em 28/01/2022.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
27/08/2021 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL GALDINO DE LUCENA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MARYSTELA NUNES SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de RENES PEREIRA COSTA em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 00:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
09/06/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/05/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/02/2021 13:42
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2021 13:40 #Não preenchido#.
-
18/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:55
Juntada de mandado
-
02/12/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:42
Audiência Conciliação designada para 18/02/2021 13:40 CEJUSC-TAG.
-
02/12/2020 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2020 16:20 CEJUSC-TAG.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 22:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/12/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
12/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:47
Deferido o pedido de CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA - CPF: *31.***.*24-04 (AUTOR)
-
03/11/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/11/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:58
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 16:20 CEJUSC-TAG.
-
26/10/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/10/2020 09:15
Audiência Conciliação não-realizada para 22/10/2020 15:40 #Não preenchido#.
-
19/10/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:05
Juntada de mandado
-
18/09/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:48
Audiência Conciliação designada - 22/10/2020 15:40
-
15/09/2020 10:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724710-34.2024.8.07.0001
Joao de Andrade Pereira
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:37
Processo nº 0714320-15.2018.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Luiz Eduardo Lira Ribeiro Pimenta
Advogado: Andre Vinicius Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 19:39
Processo nº 0719665-49.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weskley Robert Nobre Lima
Advogado: Raul Luiz Gerlach
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 07:02
Processo nº 0719665-49.2024.8.07.0001
Weskley Robert Nobre Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raul Luiz Gerlach
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 12:04
Processo nº 0711287-28.2020.8.07.0007
Samuel Galdino de Lucena
Claudionor Rezende Pereira
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 17:35