TJDFT - 0724710-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das Varas de Sucessões de Bayeux/PB
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25/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 63, § 5º do CPC, declino da competência deste Juízo em favor de alguma das Varas de Sucessões de Bayeux/PB, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:32
Declarada incompetência
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23/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724710-34.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SUERDA GEORGIA DE ANDRADE OLEGARIO - CPF/CNPJ: *90.***.*09-49 e JOAO DE ANDRADE PEREIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*49-00, GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *99.***.*37-53, DESPACHO A certidão de óbito da pessoa falecida (ID 200836038) indica que seu último domicílio foi em Bayeux/PB.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do de cujus.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, infere-se dos documentos acostados ao feito e da própria petição inicial que os requerentes também residem no Estado da Paraíba, não se justificando a tramitação do feito neste Juízo, à luz do art. 63, § 5º do CPC.
Diante disso, intime-se a parte requerente para justificar o ajuizamento da presente ação neste Juízo, tendo em vista o que preceitua artigo 63 e seus parágrafos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a solicitação de remessa ao Juízo competente.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:35
Declarada incompetência
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11/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724710-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SUERDA GEORGIA DE ANDRADE OLEGARIO, JOAO DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda, para levantamento de valores deixados pelo falecido Genival Pereira de Oliveira.
Defiro aos autores a gratuidade de justiça.
Anote-se.
De acordo com a Lei n. 6.858/89: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Instruam os autos com os seguintes documentos: (a) certidão de dependentes previdenciários; (b) certidão de testamento junto ao CENSEC; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724710-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA GEORGIA DE ANDRADE OLEGARIO, JOAO DE ANDRADE PEREIRA REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para constar alvará judicial.
Exclua-se o polo passivo, por se tratar de jurisdição voluntária.
Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, mediante juntada de documentos, tais como: contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderão recolher as custas de ingresso.
O autor João de Andrade deverá juntar comprovante de residência.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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