TJDFT - 0710306-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710306-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora/exequente deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Informo que os dados bancários ou CPF indicado, tem que ser de partes cadastradas nos autos, e com poderes para receber e dar quitação.
Não sendo possível expedir para SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 13:53:10. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710306-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 204239240.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 15:13:11. -
17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710306-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o bem segurado não está em nome da parte autora, ou seja: pertence a terceiro.
Contudo, a parte autora é parte legítima, pois afirma estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pelos prepostos da parte ré, em decorrência do descumprimento de um contrato que foi com ela firmado (seguro).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que o automóvel HONDA/CIVIC, placa REQ1A54, coberto por uma apólice de seguro fornecida pela parte ré durante o lapso temporal situado entre 27/9/2023 a 27/9/2024, parou de funcionar enquanto era utilizado em via pública (fato ocorrido em 16/1/2024).
Aduz que um procedimento de sinistro foi aberto, o bem foi vistoriado e os reparos foram autorizados em 19/2/2024, numa das oficinas credenciadas; contudo, até a data da distribuição da ação os serviços relacionados ao conserto não haviam sido concluídos.
A parte ré nega o atraso, sob o argumento de que o sinistro foi processado dentro do prazo legal e aduz que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.
Salienta que o automóvel foi entregue ao cliente em 26/4/2024 e que o caso em apreço retrata uma situação de mero dissabor que não evidencia qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade.
Inicialmente, verifica-se que o atraso na realização dos reparos necessários é fato incontroverso.
O carro segurado foi recebido na oficia credenciada em 21/2/2024 (id. 192131309, páginas 1-3) e foi devolvido ao contratante em 26/4/2024 (id. 198925234, páginas 1).
Feitas essas considerações, os argumentos invocados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade (fato de terceiro e inexistência de dever de prestação de serviços de assistência técnica) não merecem acolhimento.
Isso porque o fato de a seguradora ou a oficina credenciada não possuírem insumos e peças a serem utilizadas nos reparos dos veículos não pode ser invocado, pois diz respeito à própria atividade desenvolvida por ambas.
Ademais, a norma vigente (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor) já prevê um prazo razoável (de 30 dias) para que as peças sejam obtidas e os reparos concluídos; sendo defeso, via de regra, a majoração deste lapso temporal, excetuadas as hipóteses de concordância do cliente ou quanto constatado que o bem segurado é raro ou possui peculiaridades (carro de colecionador, por exemplo), as quais não estão presentes.
Desta forma e com base nos argumentos expostos, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a parte ré – que possui o dever contratual e legal de promover o conserto do automóvel segurado em 30 dias – descumpriu este lapso temporal, violando o disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, a demora excessiva na realização dos reparos do veículo da parte autora, por período superior a 60 dias, é causa suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade desta; mormente porque excede o limite do que é considerado como mero aborrecimento, não se tratando de simples descumprimento contratual, diante da efetiva perda de tempo com as cobranças de uma solução junto aos colaboradores da parte ré e do prejuízo em relação aos deslocamentos desenvolvidos sem o bem segurado.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta morosa adotada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso dos autos, da demora excessiva na realização dos reparos do veículo.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais).
Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 20:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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