TJDFT - 0713238-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713238-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: JOCICLEIDE MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a incompetência deste juízo, uma vez que a matéria discutida é de competência da justiça do trabalho.
A parte autora impugna a questão suscitada, ao alegar que tanto ela quanto a parte ré eram funcionárias da pessoa jurídica REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI, mas não havia subordinação entre elas.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta calúnia (esta acusou aquela de furtar produtos de limpeza do estoque da empresa – id. 195178502, página 2).
O evento em comento hipoteticamente ocorreu em 11/10/2023 conforme se depreende da leitura do documento de id. 195178514, página 1. À época dos fatos, a parte autora exercia o cargo de servente (id. 200543913, página 3), ao passo que a parte ré era a encarregada do contrato desde 12/9/2023 (id. 202541569, página 1), ou seja: fiscalizava o seu cumprimento junto ao tomador.
Desta feita, a questão em comento diz respeito a matéria de competência da justiça do trabalho, pois o suposto ato ilícito ocorreu em decorrência do vínculo empregatício e da existência de subordinação e de hierarquia inerente este tipo de relação jurídica.
Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para processar a julgar esta demanda, razão pela qual a preliminar suscitada deverá ser acolhida.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95 c/c o artigo 114, inciso IX da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOCICLEIDE MARIA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713238-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: JOCICLEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO Primeiramente, defiro o sigilo do ID. 200543915, uma vez que se trata de documento com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista a petição de ID. 200543909 da parte autora, aguarde-se a audiência.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:45
Deferido o pedido de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS - CPF: *99.***.*30-78 (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:09
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:14
Deferido o pedido de CLEIDE MARQUES DOS ANJOS - CPF: *99.***.*30-78 (REQUERENTE).
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30/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/04/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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