TJDFT - 0715801-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ILCIMAR PINHEIRO SARAH em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ILCIMAR PINHEIRO SARAH em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715801-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILCIMAR PINHEIRO SARAH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação do banco réu em danos morais por ter inserido o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de perda do interesse de agir A parte ré sustenta preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de que teria procedido à retirada da negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No entanto, deixo de apreciar a referida preliminar por se confundir com o próprio mérito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve conduta ilícita praticada pelo banco réu, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de golpe praticado por estelionatários que resultou em um empréstimo fraudulento no importe de R$ 17.000,00.
O quadro delineado nos autos revela, ainda, que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de restituição de valores, em desfavor da parte ré, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, autos n. 0712513-36.2023.8.07.0016, que determinou o cancelamento do contrato fraudulento e a condenação do banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00.
Importante, também, destacar que, por ocasião do aludido contrato, o nome do autor foi negativado pelo réu, em 20/04/2023, e que foi providenciada a baixa da restrição em 04/12/2023.
Ora, conquanto o requerente sustente que não seria possível a negativação de débito questionado na justiça, observa-se que, no momento em que houve a restrição do nome do demandante, não havia qualquer decisão proferida em sede de tutela de urgência que vedasse a conduta do réu de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, tenho que o réu, naquele instante, agiu no seu exercício regular de direito, porquanto sua conduta se pautou em contrato de empréstimo que, até então, teria sido realizado pelo requerente, não sendo o simples ajuizamento da ação declaratória bastante para se caracterizar alguma prática ilícita ou abusiva por parte da instituição requerida.
Ademais, é possível verificar nos autos que, embora não houvesse o trânsito em julgado do recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, o que se deu apenas em 21/03/2024, conforme id n. 190857746, dos autos n. 0712513-36.2023.8.07.0016, em trâmite naquele Juizado, no dia 04/12/2023, o réu providenciou a baixa na restrição (id 194061502), tendo ainda liquidado o contrato fraudulento em 27/11/2023 (id 194061503).
Portanto, tenho que a inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu mediante o regular exercício de direito do banco réu que, à época, inobstante o ajuizamento da ação declaratória, não tinha qualquer obstáculo para que viesse a promover a negativação do requerente.
Assim, não havendo comprovação da prática de conduta ilícita pela parte ré, tampouco nexo de causalidade, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Do pedido contraposto O banco réu formulou pedido contraposto ao argumento de que a parte autora estaria litigando de má-fé.
Todavia, tenho que razão não assiste ao requerido, porquanto entendo que a narrativa dos acontecimentos sob a ótica do requerente, por si só, não basta para que se caracterize a distorção dos fatos reais.
Destarte verifico não estarem presentes os pressupostos do art. 17 do CPC, de maneira que tenho como improcedente o aludido pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/06/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de intimação
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27/02/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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