TJDFT - 0767363-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:12
Deferido o pedido de EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ - CPF: *19.***.*61-93 (EXEQUENTE).
-
18/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2025 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
11/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767363-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:06
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767363-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767363-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual as partes autoras requerem indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de suas passagens aéreas, sem aviso prévio, tendo tomado conhecimento do cancelamento, apenas, na data do embarque.
Frise-se que a parte Requerida procedeu o cancelamento, contudo, não procedeu ao reembolso dos valores. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que esta possua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo autor porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria entre as rés, conforme mencionado nas defesas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que as partes autoras tiveram suas passagens aéreas canceladas unilateralmente, pela Requerida, sem aviso prévio, tão pouco, obtiveram o reembolso dos valores dispendidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas na data do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, culpa exclusiva do autor, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento das passagens aéreas disponibilizadas aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que tudo seja cumprido no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora teve sua passagem aérea cancelada, tomando ciência, apenas, no momento do embarque, em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes da quantia paga, pelas passagens adquiridas, demais gastos decorrentes, no valor total de R$ 2.850,29 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que o cancelamento unilateral, e sem aviso prévio, das passagens aéreas da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de suas obrigações ordinárias/viagem, a qual retou prejudicada, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a importância de R$ 2.850,29 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), referente aos danos materiais, com correção monetária, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR as empresas requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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