TJDFT - 0754302-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ZILANDA AMIM PALACIN em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZILANDA AMIM PALACIN em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754302-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAN RAPHAEL PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REQUERIDO: ZILANDA AMIM PALACIN DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILANDA AMIM PALACIN em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILANDA AMIM PALACIN em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754302-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAN RAPHAEL PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REQUERIDO: ZILANDA AMIM PALACIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida apague vídeos, imagens e mensagens difamatórias de grupos do whatsapp, que denigrem sua imagem, moral e credibilidade.
Requer, também, que se abstenha de realizar novas postagens.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 16:35:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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