TJDFT - 0771923-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE SANTA BARBARA REGO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771923-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SANTA BARBARA REGO REU: DECOLAR DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 18:18
Desentranhado o documento
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE SANTA BARBARA REGO em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771923-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SANTA BARBARA REGO REU: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juiz ado Especial Cível, no qual as partes autoras requerem a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento de seu voo internacional, em razão da pandemia do coronavírus.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das rés Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade das rés para figurar no polo passivo da demanda, seja porque é empresa aérea contratada para realização do transporte aéreo objeto do contrato, seja porque esse serviço foi adquirido pela parte autora através do site da requerida, disponibilizado na internet para aquele fim.
Ademais, é às requeridas que o autor imputa o fato concernente às tentativas infrutíferas de reembolso dos valores pagos pelas passagens não emitidas.
Prescrição quinquenal Sendo de natureza consumerista a relação havida entre as partes, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme estabelecido pelo CDC.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional e que os voos originais foram cancelados em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Por ocasião da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, a qual foi convertida na Lei n. 14.034/2020, que prevê em seu art. 3º, §2º, ao consumidor que teve seu voo cancelado, no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como alternativa ao reembolso do valor pago, a remarcação da passagem aérea, durante o prazo de 12 (doze) meses contados da data do cancelamento, o que não ocorreu.
Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CDC), ou seja, a demonstração de que teria providenciado a remarcação do seu voo ou, ainda, que teria realizado o ressarcimento das passagens, a procedência do pedido referente à devolução dos valores gastos na compra dos bilhetes aéreos não utilizados é medida que se impõe.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas de R$ 9.417,64 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), a ser restituído pela empresa requerida, o qual deve ser corrigido desde o desembolso.
Danos Morais Passo a analisar o pedido de indenização pelos danos morais.
De fato, no caso, a execução da obrigação principal, qual seja, o fornecimento de passagens aéreas ficou prejudicado, pois o cenário pandêmico trouxe inúmeras restrições.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal, cabendo registrar que as requeridas não efetuaram o necessário reembolso das passagens aéreas adquiridas pela parte autora, embora esta tenha feito o pedido de ressarcimento, com a devida justificativa.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina com maestria o jurista Sérgio Cavalieri Filho que: Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc. (grifei) FILHO, C. e Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição).
São Paulo: Atlas, 2019.
Assim sendo, o mau atendimento ou descaso com o consumidor pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Conforme o contexto fático-probatório, verificou-se que as solicitações da parte Requerente foram tratadas com evidente descaso.
Situações estas que ultrapassam os meros aborrecimentos e que violam a integridade psicológica e a dignidade do consumidor.
Ora, a parte Requerente foi submetida a informações contraditórias, demoras excessivas no atendimento e dificuldade em obter informações simples, ficando totalmente à deriva quanto ao reembolso das passagens adquiridas junto às rés, bem como dos valores cobrados indevidamente.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da requerente.
A desídia do fornecedor, que procrastina sem qualquer motivo justo, o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Assim sendo, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o tratamento desidioso observado na conduta da requerida, contrabalanceando com o cenário imposto pela crise pandemiológica, sendo o setor em que opera a requerida um dos mais abalados.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 9.417,64 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), referente às despesas com passagens aéreas, não usufruídas, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais (desvio produtivo), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DECOLAR em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/12/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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