TJDFT - 0718454-75.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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21/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/01/2025 07:52
Recebidos os autos
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10/01/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 00:00
Intimação
A tutela jurisdicional requerida pela autora prescinde de requerimento administrativo para a solução da demanda, não havendo que se falar em carência da ação.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da requerente, de modo que indefiro a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, eis que presente a verossimilhança da alegação e também hipossuficiência técnica da parte autora.
A parte ré juntou aos autos o contrato que deu origem aos descontos consignados na folha da requerente, havendo controvérsia se foi a autora que subscreveu o documento.
Assim, DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato ID nº 201167966, requerida pela parte autora. Às partes para apresentarem quesitos e apontem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, à Secretaria da Vara para providenciar a escolha de perito na área GRAFOTÉCNICA dentre aqueles cadastrados perante o TJDFT, para atuação neste processo, procedendo sua intimação para informar se aceita o encargo, bem como apontar o valor de seus honorários.
Autor e réu poderão impugnar a nomeação, bem como o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Em relação ao custeio da prova, o art. 95 do CPC, dispõe de forma expressa que os honorários periciais deverão ser inicialmente custeados pela parte que houver postulado a produção da prova pericial ou, no caso em que tal pedido for requerido por ambas as partes ou quando for determinada de ofício pelo juiz, deverão ser rateados entre as partes.
Ocorre que especificamente em relação à autenticidade da assinatura aposta ao contrato bancário há entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.846.649, submetido ao rito do julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.061).
Desse modo, com base, também, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que o banco foi quem produziu o documento, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica, pois impossível impor tal ônus ao consumidor, a despeito de ter requerido a produção da prova, pois tal situação resultaria em aplicação inversa do art. 429, II, do CPC.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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