TJDFT - 0707500-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0707500-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ALVES DE JESUS AMARO DESPACHO Diante da petição de ID 235261030 e tendo em vista que a procuração juntada no ID 162298005 é datada de 20/03/2023, intime-se a nobre advogada, Dra.
Fabiana Mendes Vaz Gomes, inscrita na OAB/DF sob o nº 53.237, a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração atualizada e com os mesmos poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.
Caso juntada, desde já autorizo a expedição do alvará de levantamento do valor de R$ 19.315,00 em seu nome, conforme previamente requerido no ID 235261030.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:48
Juntada de comunicações
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/03/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:22
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 20:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 20:10
Juntada de Alvará de soltura
-
27/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:10
Revogada a Prisão
-
27/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
27/03/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 14:06
Juntada de decisão terminativa
-
26/11/2024 18:21
Juntada de carta de guia
-
26/11/2024 18:19
Juntada de carta de guia
-
26/11/2024 18:12
Expedição de Carta de guia.
-
26/11/2024 18:11
Juntada de guia de recolhimento
-
16/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707500-04.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MATEUS ALVES DE JESUS AMARO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA, CRACK).
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição. 2.
Demonstrada a autorização para ingresso dos policiais tanto na distribuidora de bebidas, quanto na residência do réu, a alegação da Defesa em sentido contrário é manobra desprovida de amparo na prova dos autos e realizada com o intuito de obter a indevida absolvição por meio da exclusão das provas da conduta delitiva. 3.
Os depoimentos judiciais dos policiais militares demonstraram que houve anuência do atendente da distribuidora para que houvesse acesso dos policiais ao estabelecimento empresarial, bem como houve anuência expressa da genitora do réu para que a polícia fizesse a busca em sua residência, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunhas (o próprio atendente da distribuidora e a genitora do réu), além de ter sido juntado aos autos vídeo com a gravação da autorização da moradora da casa na qual foi realizada a busca domiciliar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, ante a ilicitude das provas obtidas na busca ilegal realizada por policiais sem a devida autorização.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
21/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/10/2023 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:20
Publicado Ata em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2023 19:00
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2023 19:00
Outras decisões
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:24
Nomeado defensor dativo
-
02/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/02/2023 21:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2023 09:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2023 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2023 12:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/02/2023 07:47
Juntada de laudo
-
19/02/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2023 07:46
Desentranhado o documento
-
18/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 23:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 10:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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