TJDFT - 0711398-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711398-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE e ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em desfavor de SPE 12 PARQUE LIMITADA e ELMO ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas.
As requerentes relatam que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imóvel 802-A, do empreendimento Oasis Design junto às requeridas.
Narram que no momento da entrega do imóvel foi verificado que a pedra de granito da bancada da cozinha apresentava avarias (diversas manchas longitudinais), razão pelo qual o Sr.
João Augusto (futuro morador) solicitou a avaliação da peça e sua substituição.
Em decorrência da negativa de troca da peça pelas requeridas e da necessidade de realização do serviço de marcenaria para que o futuro morador pudesse estabelecer sua residência no local, as requerentes realizaram, às suas expensas, a troca da bancada, tendo desembolsado o valor de R$ 8.155,00 (oito mil cento e cinquenta e cinco reais) para a aquisição da nova peça e o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a instalação.
Requerem, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhes ressarcir a quantia de R$10.355,00 (dez mil trezentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, bem como à compensação pelos danos morais suportados.
As requeridas suscitam, em sua defesa, a necessidade de produção de prova pericial para apurar a origem das manchas ou fissuras.
Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva em relação à empresa ELMO ENGENHARIA LTDA, sob o fundamento de que o bem foi adquirido diretamente da SPE 12 PARQUE LIMITADA.
Sustentam a ausência de interesse processual, vez que as partes autoras não apontaram qualquer ajuste ou defeito no imóvel, conforme Termo de Vistoria realizado no dia 30 de aagosto de 2023.
Acrescentam que posteriormente, quando da entrega das chaves no dia 28 de dezembro 2023 também não houve nenhuma reclamação acerca do imóvel.
Somente depois de cerca de 03 (três) meses da entrega do imóvel, um terceiro de nome João Paulo, mandou e-mail para a construtora reclamando de mancha na pedra, e após encaminhou notificação extrajudicial em 01/04/2024, a qual foi devidamente respondida.
No mérito, defendem a inexistência de ato ilícito, que o orçamento apresentado pelas autoras apresenta três características impróprias em relação a pedra original do apartamento, sendo elas: a qualidade da pedra adquirida pelas clientes é superior à da pedra original, o tamanho da pedra adquirida é muito superior ao da pedra original, houve a inclusão na nota fiscal de outros itens além da bancada da cozinha/lavabo.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Sobre a necessidade de produção de prova pericial alegada pelas requeridas, tem-se que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida ELMO ENGENHARIA LTDA também não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como as partes requerentes atribuem às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, porque no caso dos autos se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão autoral de reembolso dos valores despendidos pela troca da peça da bancada da cozinha.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese as argumentações das partes requerentes, as empresas requeridas, por meio de sua contestação e dos documentos juntados aos autos, comprovaram fato impeditivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dos documentos anexados aos autos verifica-se que em 30 de agosto de 2023 a requerente Lúcia Rita assinou termo de vistoria da unidade imobiliária, no qual declara que “após realizar uma vistoria completa da minha unidade imobiliária, verifiquei que não existem defeitos visíveis e que está tudo de acordo com os projetos, registro de incorporação, memorial descritivo e material publicitário utilizado pela empresa.
Portanto, considero cumpridas as obrigações de responsabilidade da empresa, relacionada à execução da obra (id. 207962754).
Da mesma forma, em 28 de dezembro de 2023 a consumidora assina o Termo de Recebimento de Chaves e Posse da Unidade Imobiliária”, no qual consta a informação que recebeu a posse do imóvel e todas as chaves da unidade imobiliária, após verificar que não existiam defeitos visíveis (id. 207962766).
Além disso, as manchas na bancada de granito não se tratam de vício oculto.
Com efeito, as manchas escuras retratadas nas fotos que instruem os autos tratam-se de vício aparente, que poderia ser constatado mediante minuciosa vistoria do imóvel e ter sido objeto de ressalva pela consumidora.
Do mesmo modo, não se pode conceber que o alegado fato das requerentes serem pessoas leigas teriam impedido a constatação do defeito se, repita-se, tiveram o tempo necessário para avaliar as condições do bem e por duas vezes (em datas diferentes) foram assinados documentos afirmando inexistir qualquer defeito no imóvel.
Desse modo, a falta de cautela quando da vistoria do imóvel, e a ausência de qualquer ressalva nos documentos assinados pela consumidora/proprietária afasta a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar os prejuízos das requerentes.
Por fim, de ser afastar o pedido formulado pelas rés de condenação das requerentes por litigância de má-fé, porquanto apenas exerceram regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas as condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711398-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 19/08/2024 14:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:50
Outras decisões
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19/06/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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