TJDFT - 0717822-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/02/2025 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:17
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Outras decisões
-
29/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:37
Outras decisões
-
29/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:31
Outras decisões
-
30/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717822-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENI CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA DECISÃO Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente o executado para ciência da petição e documentos de id. 209951274 e seguintes, bem como para proceder a transferência do veículo para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 19:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:04
Outras decisões
-
05/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717822-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENI CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA DECISÃO O executado anexou diversos comprovantes de pagamentos dos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição, porém informou - e anexou documentos comprobatórios - que existem débitos incidentes dobre o automóvel anteriores a 01.07.2008, que não são de sua responsabilidade e impedem a transferência do bem (id. 208060085 e seguintes).
Desse modo, intime-se a exequente para manifestação, bem como para pagar os débitos anteriores a 01.07.2008, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade de o executado cumprir a obrigação de transferência do bem. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:42
Outras decisões
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 06:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de OSVALDO ARCANJO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717822-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENI CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 200884827) opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada (ID 199880448) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil) e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão a parte embargante Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissão quanto à análise de documentos.
Não há omissões a serem sanadas.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas e reforma da sentença já proferida.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação do embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:07
Outras decisões
-
05/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/11/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:53
Outras decisões
-
11/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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