TJDFT - 0724786-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:04
Conhecido o recurso de CLINICA ODONTOLOGICA ESTILO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/09/2024 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2024 13:42
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ESTILO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e KARLISTON ANDRE DA SILVA - CPF: *25.***.*72-32 (AGRAVADO) em 22/08/2024.
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12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724786-61.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINICA ODONTOLOGICA ESTILO LTDA - EPP AGRAVADO: KARLISTON ANDRE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA ESTILO LTDA - EPP contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de KARLISTON ANDRE DA SILVA: “INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (06/09/2025).” O Agravante sustenta que a última consulta ao SISBAJUD ocorreu há 18 meses.
Salienta que não tem meios de aferir a mudança da situação financeira do Agravado e o indeferimento vai de encontro aos princípios da cooperação e da efetividade da execução.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud e sua confirmação ao final.
Parte isenta do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O próprio transcurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais voltadas à localização de bens penhoráveis, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. É o que, em princípio, se divisa na espécie, tendo em vista que a última diligência por meio do SISBAJUD foi realizada em novembro de 2022 (ID 146554496 dos autos de origem).
Conclui-se, assim, pela probabilidade do direito do Recorrente.
No entanto, não se divisa risco de dano hábil a respaldar a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, o processo permanece suspenso e não há nenhuma evidência de risco de ineficácia da medida caso não seja adotada imediatamente.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 08 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724786-61.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINICA ODONTOLOGICA ESTILO LTDA - EPP AGRAVADO: KARLISTON ANDRE DA SILVA D E S P A C H O Concedo à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília – DF, 20 de junho de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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