TJDFT - 0704200-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704200-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II EXECUTADO: FRANCISCO ANDRE DE SOUZA MARQUES DESPACHO Na petição de ID. 226897845, o exequente requer a suspensão da execução por acordo realizado extrajudicialmente.
Nada a prover, uma vez que o presente feito encontra-se extinto, com trânsito em julgado, e no arquivo definitivo quando do desarquivamento pelo exequente, de modo que incabível a suspensão de ação já encerrada.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
30/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704200-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II EXECUTADO: FRANCISCO ANDRE DE SOUZA MARQUES DECISÃO Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se FRANCISCO ANDRE DE SOUZA MARQUES para pagar o débito, no valor de R$ 1.494,33, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ).
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: FRANCISCO ANDRE DE SOUZA MARQUES, CPF: *17.***.*53-04.
Valor da dívida: R$ 1.494,33.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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