TJDFT - 0703866-21.2024.8.07.0015
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Outras decisões
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WELVIS FERNANDES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:06
Outras decisões
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KLAYTON ROBERT BANDEIRA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Após, façam-se conclusos os autos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os autores, bem como o réu acerca dos termos da petição de ID 234187268, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Outras decisões
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de KLAYTON ROBERT BANDEIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da certidão de ID 223751971, determinei a realização de pesquisa de endereços em face do terceiro interessado.
Informo que já havia sido expedido mandado de intimação que retornou sem êxito, para o seguinte endereço (motivo: ausente) e, após, foi diligenciado por oficial de justiça, que afirmou que o imóvel encontrava-se fechado: RUA 8-QE 40 LOTE 03 AP. 201 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71070-5080.
Continuando, em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo já pesquisou os endereços dos requeridos nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações tais como cliente inativo ou não cliente ou endereços incompletos, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Portanto, intimo a autora a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação aos endereços localizados abaixo, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de intimação para os seguintes endereços: KLAYTON ROBERT BANDEIRA DE ANDRADE – CPF: *73.***.*07-72: a) QUADRA QE 28, CONJUNTO K, CASA 1 GUARA II, DF, CEP: 71060112; b) QE 09 CONJUNTO B, CASA 45, GUARA I, DF, CEP: 71020-029; c) SETOR SMBS CHACARA 14, LOTE 19, CASA 4, BRASÍLIA – DF, CEP: 71080-090; d) RUA PROFESSOR ANACLETO 5,0 APTO 603, BAIRRO PARQUELANDIA , FORTALEZA - CE , CEP: 60450-360; Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, intime-se a parte interessada por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:06
Outras decisões
-
27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 219889470, mantenho os sigilo dos documentos anexados aos IDs 219063520 a 219063525, uma vez que são contratos entre terceiros não interessados no processo e que podem trazer prejuízos a este, caso mantida a sua publicidade.
Aguarde-se a devolução do mandado em face do terceiro interessado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:18
Outras decisões
-
13/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada pelo réu no sentido de ter realizado contrato de cessão e transferência de quotas à terceiro, entendo indispensável a intimação de KLAYTON ROBER BANDEIRA DE ANDRADE acerca dos termos deste processo, já que a procedência do pedido dos autores poderá culminar na revogação da procuração outorgada e consequente nulidade do contrato realizado a posteriori, devendo os contratantes se resolverem em perdas e danos.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da eficácia do mencionado contrato, uma vez que se improcedente o pedido autoral, o contrato firmado entre o réu e o terceiro interessado terá sua eficácia confirmada, devendo, pois, os autores ajuizarem demanda específica para debater a questão acerca do direito de preferência dito inobservado na espécie, já que na presente lide não pode haver alargamento da questão fática e de direito apresentada na peça de ingresso.
Apesar de indeferido o pleito de suspensão, concedo a tutela de urgência incidental vindicada e determino que a Junta Comercial do Distrito Federal não proceda com qualquer registro de contrato ou alteração societária junto à empresa CCONSENSUS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-49, após a data de 24/06/2024, até o julgamento final do presente processo.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe-se.
Intime-se KLAYTON ROBERT BANDEIRA DE ANDRADE, via carta AR, no endereço: Rua 8, Quadra QE 40, Lote 03, apartamento 201, Guará II, Brasília – DF, CEP: 71.070-508, para que tome conhecimento da presente demanda e, querendo, apresente sua manifestação, no prazo de 15 dias.
Informo que a sua petição deve ser realizada por advogado devidamente registrado.
Aguarde-se a devolução do mandado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:39
Outras decisões
-
28/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:15
Outras decisões
-
30/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:52:07.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
07/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCONSENSUS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 209148446.
Anotei a retificação do polo ativo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja revogada a procuração outorgada ao requerido, sob o fundamento de falta de confiança no requerido e risco de utilização das cotas como garantia de negociações escusas.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703866-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCONSENSUS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DAVID FAULSTICH DINIZ REIS, GUSTAVO BELOIANE CARNEIRO SALES, WELVIS FERNANDES DA SILVA, FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS REU: DANIEL AMARAL CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o que consta na petição de ID n. 207875559, apresente nova petição inicial completa, adequando partes, causa de pedir e pedidos.
Não há necessidade de apresentar novamente os documentos já existentes nos autos, devendo o autor apenas indicar o numero do ID em que consta o documento que mencionar.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Declarada incompetência
-
01/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se acerca do interesse processual na resolução societária em face do réu, considerando que o réu não integra os quadros sociais da sociedade requerente, conforme documento de ID. 203113571.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/07/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Junte a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade requerente e informe se postula a resolução societária em face do réu.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2024 20:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:07
Outras decisões
-
24/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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