TJDFT - 0717590-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:25
Cancelada a Distribuição
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25/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717590-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por SELMA GOMES FERREIRA e outros em face de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA.
Por emenda, foi solicitada a comprovação da hipossuficiência financeira dos peticionários.
Decorreu o prazo sem manifestação.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC.
Sem custas processuais, a teor da orientação da seguinte ementa, com destaques: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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