TJDFT - 0710552-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:38
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:36
Outras decisões
-
12/08/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:38
Outras decisões
-
30/07/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710552-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o DF para que informe se realizou o pagamento da RPV de ID 231305380, no prazo de 5 dias.
Após, caso não tenha sido comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Realizado o pagamento ou bloqueio, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:59:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:51
Outras decisões
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:03
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:25
Indeferido o pedido de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA - CPF: *59.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:42
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Ofício de requisição
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:27
Outras decisões
-
26/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710552-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:39:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710552-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:03:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Outras decisões
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710552-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA contra a Decisão de Id 207089121, que condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, bem como na determinação de que os juros de mora sejam computados pela TR. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, quanto ao condicionamento para levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, os vícios elencados nos aclaratórios não se constatam.
Isso porque, como explanado na referenciada Decisão, a despeito de ter sido indeferida a liminar vindicada em sede da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o condicionamento do levantamento dos valores se mostra necessário diante da possibilidade de, em caso de provimento da Ação Rescisória, o dano ao erário público seria incontestável, como já explanado na decisão guerreada.
Desta feita, a insurgência levantada pela parte embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos embargos.
Quanto à determinação contida na decisão de que os juros de mora devem ser computados pela TR, verifica-se que, na verdade, houve erro material no decisium, considerando que restou estabelecido no título judicial que os juros de mora devem ser fixados pelo índice oficial da caderneta de poupança. À vista do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os juros de mora devem ser fixados pelo índice oficial da caderneta de poupança.
No mais, a Decisão permanecerá inalterada.
Prossiga-se nos termos da presente Decisão e da Decisão de Id 207089121 e, após, suspenda-se até que sobrevenha o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:57:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:38
Outras decisões
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21/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710552-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 206953020. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou a TR para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela TR sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:32:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710552-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Retifique-se a classe processual e a nomenclatura das partes.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:12:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:02
Outras decisões
-
11/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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