TJDFT - 0712230-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, na oportunidade, que a liberação dos valores vindicados pela parte credora permanecesse sobrestada até que sobreviesse o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, permanece imperante, dada a não interposição de recurso pela parte credora em face daquele pronunciamento em específico, impõe-se que o valor depositado pelo executado permaneça em conta judicial vinculada aos presentes autos até que sobrevenha o julgamento daquela demanda rescisória.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo da Ação n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:25:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:37
Outras decisões
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30/07/2025 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:54:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:21
Outras decisões
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23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:19
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/05/2025 13:45
Juntada de Ofício de requisição
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19/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Todo pedido de cumprimento individual de sentença deve ser instruído com a planilha de cálculo.
Portanto, a cláusula contratual renovada para obter o pagamento pelos cálculos é redundante, restando evidente que a pretensão é de obter o pagamento de mais 3% sobre o valor do crédito, além dos 20% já pactuados.
Assim, bastaria que já fosse fixado o percentual total pretendido de forma direta.
Ante o novo contrato acostado no Id 226000271 , defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais em 23% (vinte e três por cento).
Prossiga-se, nos termos da Decisão de Id 208933314.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:58:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 23:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:42
Outras decisões
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07/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:55
Outras decisões
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30/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que consta do Contrato de Honorários Advocatícios (Id 201762688), previsão de autorização para a contratação de serviços contábeis para elaboração do cálculo, se necessário, não excedente a 3% do valor da execução, devidos ao escritório de advocacia no momento do recebimento do crédito.
Na petição inicial, o causídico postula pelo destaque de referidos honorários.
A despeito de referido pacto, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada em ID 225069167, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 15%, haja vista a inexistência de recurso interposto pela credora, que justifique o pagamento do percentual máximo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:56:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:50
Outras decisões
-
06/02/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ESTEVAO PAULO DA PAIXAO - CPF: *85.***.*36-53 (EXEQUENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:19
Outras decisões
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17/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 208856816. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”(grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora a- presenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:08:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 14:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712230-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 207884924.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:13:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:27:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:21
Outras decisões
-
25/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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