TJDFT - 0712909-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de acordo
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 19:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:59
Deferido o pedido de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
01/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712909-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: JOSE EDILSON MARCOLINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor JOSE EDILSON MARCOLINO, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.608,18, juntando para tanto o cheque de Id.194913225.
Citada (Id 202449460), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 205172866.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigidas a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o cheque de Id194913225, pelo valor de R$1.608,18, corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
16/09/2024 23:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712909-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: JOSE EDILSON MARCOLINO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/ La -
02/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MARCOLINO em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712909-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: JOSE EDILSON MARCOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/p -
20/06/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:28
Outras decisões
-
20/06/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717098-39.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
J. M. Dias Construtora
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:07
Processo nº 0701346-03.2024.8.07.0011
Augusto Nogueira Lustosa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:34
Processo nº 0717098-39.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
J. M. Dias Construtora
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:45
Processo nº 0716479-12.2024.8.07.0003
Jose Augusto Pereira da Silva
Joao Magno de Lima Filho
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:32
Processo nº 0706464-30.2024.8.07.0020
Condominio Residencial dos Edificios Cal...
Paciolli Executiva Administradora Condom...
Advogado: Luiz Carlos de Souza Freitas Carrara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 16:21