TJDFT - 0716479-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716479-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAGNO DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para JOAO MAGNO DE LIMA FILHO de ID. 214497658, retornou sem o devido cumprimento (id. 225601199).
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:33
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*50-01 (REQUERENTE).
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02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716479-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAGNO DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para JOAO MAGNO DE LIMA FILHO de ID. 204951250, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO MAGNO DE LIMA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO MAGNO DE LIMA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716479-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAGNO DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente. d -
22/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716479-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAGNO DE LIMA FILHO DECISÃO Trata-se de pedido monitório ajuizado por JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em face de JOAO MAGNO DE LIMA FILHO, fundado nos cheques cheques de números 000010, 000011, 000028 e 000029.
Constato que o documento anexado aos autos sob o ID198407511 é insuficiente para comprovar a hipossuficiência.
O referido documento não apresenta nenhuma movimentação na conta, deixando dúvidas quanto à renda mensal do requerente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para deferimento do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício.
Não atendidos os requisitos, deve a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. d/p -
20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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